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Edital 486/2000, de 13 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 486/2000 (2.ª série) - AP. - José Manuel da Costa Carreira Marques, presidente da Câmara Municipal de Beja, torna público que, no uso da competência referida no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Beja, aprovou o Regulamento do Concelho Local de Educação do Município de Beja, na sua reunião 8 de Março de 2000.

3 de Novembro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Manuel da Costa Carreira Marques.

Regulamento do Conselho Local de Educação do Município de Beja

Preâmbulo

À luz dos princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no n.º 2 do artigo 73.º (educação, cultura e ciência) do capítulo III - Direitos e deveres culturais, cabe ao Estado promover a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva. Refere, ainda, na alínea f) do n.º 2 do artigo 74.º do mesmo documento, que incumbe ao Estado inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais.

O planeamento e gestão dos diversos ambientes educativos tem assumido uma crescente importância, consubstanciada pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, o qual no artigo 2.º, do capítulo I, prevê a criação de "(...) estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais, nomeadamente em matéria de apoio sócio-educativo, de organização de actividades de complemento curricular, de rede, horários e transportes escolares", sem o que o desenvolvimento do Estado não será possível, dado o desajustamento da estrutura educativa.

Em consequência, é dever da autarquia perante o Estado e cidadãos, em particular os do concelho, a concretização do Conselho Local de Educação, que se regula pelo presente documento.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição e local de funcionamento

1 - O Conselho Local de Educação do Município de Beja, adiante designado por CLEMB, é um órgão consultivo instituído pela Câmara Municipal de Beja com a colaboração da comunidade educativa do concelho.

2 - O CLEMB funciona nas instalações da Divisão Sócio-Educativa, no 2.º andar da Biblioteca Municipal de Beja, sito na Rua do Canal, 7800-483 Beja.

3 - O secretariado do CLEMB é da responsabilidade da Câmara Municipal de Beja.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o quadro geral de funcionamento do CLEMB.

2 - O CLEMB tem por âmbito geográfico a totalidade do território que compreende o concelho de Beja.

PARTE II

Disposições específicas

Artigo 3.º

Princípios gerais e objectivos

O CLEMB desenvolve toda a sua acção no cumprimento dos princípios estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, na Lei de Bases do Sistema Educativo e no Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, que consagram à autarquia o direito e o dever de se constituir como parceiro no processo educativo, gerindo e articulando as vontades entre os diversos intervenientes no mesmo, com o objectivo de assegurar o sucesso educativo e o desenvolvimento do concelho.

Constituem, deste modo, objectivos deste CLEMB:

1) Contribuir para a elaboração do Projecto Educativo do Concelho, potenciando uma efectiva interacção escola/meio, apreciando os instrumentos de autonomia das escolas e seus agrupamentos, incluindo a adopção de componentes curriculares locais;

2) Contribuir para o reforço de uma identidade cultural própria, tendo em conta a sua integração no todo nacional, através da consciencialização da existência de um património cultural comum;

3) Contribuir para a correcção progressiva de desigualdades e assimetrias, promovendo o desenvolvimento e a participação de todas as camadas da população, no processo educativo;

4) Concertar a acção educativa com outras intervenções sociais, em particular nas áreas da saúde, acção social, formação e emprego;

5) Acompanhar medidas de desenvolvimento educativo no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico, do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida;

6) Adequar as diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere à rede de transportes escolares, alimentação e apoios sócio-educativos;

7) Ordenar a rede educativa e articular os recursos de educação e formação existentes a nível local;

8) Promover a qualidade do parque escolar;

9) Fomentar a prevenção e a segurança dos espaços escolares e seus acessos;

10) Apoiar as iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico e desportivo que contribuam para a promoção de uma educação extra-escolar e um efectivo exercício de educação para a cidadania.

Artigo 4.º

Composição

O CLEMB é composto pelos membros que a seguir se discriminam:

1) Presidente da Câmara Municipal de Beja, que preside ao conselho;

2) Vereadora do Pelouro do Ensino e Acção Social da Câmara Municipal de Beja;

3) Representante da Divisão Sócio-Educativa da Câmara Municipal de Beja;

4) Representante da Assembleia Municipal de Beja;

5) Representante da ANAFRE - Associação Nacional de Assembleias de Freguesia;

6) Representante do Agrupamento de Santa Maria;

7) Representante da Escola Secundária D. Manuel I;

8) Representante da Escola Secundária Diogo de Gouveia;

9) Representante das Associações de Estudantes do Ensino Secundário;

10) Representante da Escola E. B. 2,3 Santiago Maior;

11) Representante da Escola E. B. 2,3 Mário Beirão;

12) Representante das I. P. S. S. com valência de jardim-de-infância;

13) Representante das itinerâncias de pré-escolar;

14) Representante do ensino recorrente;

15) Representantes das associações de pais e encarregados de educação das escolas do concelho;

16) Representante do ensino profissional do concelho;

17) Representante dos alunos do ensino profissional;

18) Representante do Instituto Politécnico de Beja;

19) Representante da Escola Superior de Enfermagem;

20) Representante das instituições privadas do ensino superior;

21) Representante do Sindicato de Professores e Educadores de Infância;

22) Representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional/Centro de Emprego de Beja;

23) Representante do CAE - Centro da Área Educativa;

24) Representante da PSP - Polícia de Segurança Pública;

25) Representante da GNR - Guarda Nacional Republicana;

26) Representante da transportadora rodoviária EVA;

27) Representante do centro de saúde;

28) Representante do NERBE;

29) Representante da Associação Comercial de Beja;

30) Representante do Instituto Português da Juventude;

31) Representante da Comissão de Protecção de Menores;

32) Representante da CLA - Comissão Local de Acompanhamento do Rendimento Mínimo Garantido;

33) Representante do Centro Regional de Segurança Social;

34) Representante das instituições que trabalham na área do ensino para crianças com necessidades educativas especiais;

35) Representante da delegação escolar;

36) Representante das associações ou outras organizações privadas que desenvolvam, na área de competência do município, actividades desportivas, culturais ou recreativas;

37) Representante das E.B.1 das freguesias da cidade não inscritas em agrupamento;

38) Representante das E.B.1 das freguesia rurais não inscritas em agrupamento;

39) Representante dos jardins-de-infância oficiais das freguesias da cidade não inscritos em agrupamento;

40) Representante dos jardins-de-infância oficiais da freguesias rurais não inscritos em agrupamento.

Poderão, ainda, participar nas reuniões, por iniciativa do conselho e sem direito a voto, outros representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda.

Poderão ainda vir a integrar o conselho os agrupamentos que entretanto se vierem a formar, cessando o mandato das escolas que neles estiverem integradas.

Artigo 5.º

Competências

Compete ao CLEMB:

1) Colaborar na elaboração do Plano Anual de Actividades da Câmara Municipal de Beja na área da educação;

2) Colaborar na elaboração da carta escolar - estudo essencial para a boa organização da rede escolar, nomeadamente no que diz respeito a:

a) Emitir parecer sobre a localização e construção de novas escolas ou sua ampliação;

b) Emitir parecer sobre os critérios de prioridade dos investimentos locais na educação, de acordo com os recursos existentes;

c) Propor a gestão de recursos comunitários (espaços e equipamentos) por forma a prevenir a desigualdade entre escolas e o isolamento de escolas;

d) Emitir parecer sobre a constituição de agrupamentos de escolas;

e) Reflectir e propor medidas que contribuam para a melhoria da segurança nas escolas;

3) Colaborar na organização de actividades no âmbito educativo e cultural;

4) Recomendar áreas temáticas locais que possam integrar os currículos escolares;

5) Emitir parecer na definição das áreas vocacionais a adoptar no ensino secundário;

6) Promover uma reflexão crítica e actualizada sobre a realidade educativa no município;

7) Constituir comissões especializadas dentro do conselho consultivo;

8) Aprovar o regimento interno de funcionamento.

Artigo 6.º

Tomada de posse

Os membros do CLEMB tomam posse perante o presidente do conselho.

Artigo 7.º

Mandato

1 - Os membros do CLEMB são designados pelo período de um ano, renovável.

2 - O mandato dos membros do CLEMB considera-se prorrogado caso não seja comunicada ao seu presidente, por escrito, a designação dos respectivos substitutos, até 30 dias antes do fim do período referido no número anterior.

3 - Os membros do CLEMB poderão renunciar ao mandato antes do seu termo, devendo para o efeito apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente, com antecedência mínima de 60 dias.

4 - Os membros do CLEMB perdem o mandato automaticamente nos seguintes casos:

a) Extinção do órgão que representam;

b) Perda da qualidade que determinou a sua designação;

c) Falta injustificada a duas reuniões consecutivas.

5 - No caso de cessação do mandato nos termos do n.º 3 e alíneas b) e c) do n.º 4 do presente artigo, o presidente do CLEMB solicitará às entidades representadas a substituição dos membros.

Artigo 8.º

Regime de funcionamento

1 - O CLEMB funciona em plenário e em comissões especializadas a título permanente.

2 - Poderão ser constituídas comissões especializadas a título eventual, por deliberação do conselho.

3 - Constituem comissões especializadas permanentes:

a) Comissão de Acção Social Escolar;

b) Comissão de Transportes Escolares;

c) Comissão de Elaboração e Acompanhamento da Carta Escolar Municipal.

4 - Poderão ser constituídas outras comissões especializadas a título permanente por deliberação do conselho.

5 - Às comissões poderão ser agregadas, por deliberação do conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

Artigo 9.º

Comissão executiva

1 - O conselho terá uma comissão executiva, composta pelo presidente, um vice-presidente e dois vogais.

2 - O vice-presidente e os vogais da comissão executiva são eleitos pelo conselho, de entre os seus membros efectivos.

À comissão executiva compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do conselho.

Artigo 10.º

Reuniões

1 - O CLEMB reúne em plenário, em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias realizam-se semestralmente, antes do início de cada ano lectivo, e no início de cada ano civil, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.

3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente, por solicitação das comissões especializadas ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos membros do conselho.

Artigo 11.º

Convocatória

1 - As reuniões do plenário, ordinárias ou extraordinárias, são convocadas pelo presidente, com a antecedência de, pelo menos, uma semana.

2 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 12.º

Quórum e deliberações

1 - O plenário funciona desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - O plenário pode reunir, 30 minutos depois da hora marcada para o seu início, desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - De todas as reuniões será redigida acta.

5 - O presidente do CLEMB pode publicitar, no final de cada reunião, a ordem de trabalhos e as deliberações tomadas.

Artigo 13.º

Financiamento

Enquanto não for publicada legislação mais detalhada relativa aos conselhos locais de educação que explicite o financiamento desta estrutura, os encargos financeiros do CLEMB serão suportados pela Câmara Municipal de Beja, através das dotações inscritas na rubrica "Educação" do respectivo orçamento.

PARTE III

Disposições finais

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - Regimentos específicos determinarão o funcionamento das reuniões do CLEMB.

2 - Regulamentos específicos determinarão as linhas de actuação das comissões especializadas.

3 - Este Regulamento pode ser alterado sempre que for considerado necessário pelos membros do conselho.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1849923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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