Decreto-Lei 367-A/84
de 26 de Novembro
O Decreto-Lei 452/83, de 27 de Dezembro, autorizou o aumento da subscrição de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento de 414 para 726 acções quanto ao capital inter-regional, bem como o aumento da contribuição de 4994262 para 5636262 dólares dos EUA quanto ao Fundo para Operações Especiais.
Pelo mesmo diploma ficou o Ministério das Finanças e do Plano autorizado a emitir os títulos de obrigações (promissórias) a que venha a haver lugar nos termos do regime aplicável à 6.ª reconstituição de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento e ao aumento da contribuição para o Fundo para Operações Especiais, bem como a satisfazer os correspondentes encargos. Torna-se, porém, necessário fixar as condições de emissão daqueles títulos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - De harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 40-A/80, de 14 de Março, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 452/83, de 27 de Dezembro, e em conformidade com o previsto no artigo II-A, secções 1, alínea b), e 3, artigo IV, secção 3, e artigo V, secção 4, do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, é autorizada a emissão das seguintes promissórias, relativas ao pagamento da 1.ª quota da participação de Portugal na 6.ª reconstituição de recursos daquele Banco:
a) Capital inter-regional - contravalor em escudos 47167 dólares dos EUA;
b) Fundo para Operações Especiais - contravalor em escudos 210790 dólares dos EUA.
2 - As promissórias referidas no n.º 1 deste artigo deverão ser emitidas com data de 31 de Outubro de 1984.
Art. 2.º O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e as promissórias serão entregues ao Banco de Portugal, na sua qualidade de depositário dos haveres em escudos do Banco Interamericano de Desenvolvimento, conforme está previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 40-A/80, de 14 de Março, e na secção 4 do artigo XIV do Convénio Constitutivo deste Banco.
Art. 3.º das promissórias mencionadas no artigo 1.º deste diploma constarão os seguintes elementos:
a) O número de ordem;
b) O capital nelas representado;
c) A data de emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.
Art. 4.º As promissórias serão assinadas de chancela pelo Ministro das Finanças e do Plano, pelo presidente e por um dos vogais da Junta do Crédito Público, levando o selo branco da mesma Junta.
Art. 5.º São aplicáveis as disposições do presente diploma a outras promissórias que, por opção do Banco Interamericano de Desenvolvimento ou do Governo da República Portuguesa, venham a ser emitidas em representação do saldo pendente resultante do pagamento parcial das promissórias iniciais ou para cumprimento das obrigações previstas na secção 3 do artigo V do Convénio Constitutivo do mesmo Banco.
Art. 6.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 24 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.