Aviso 17 060/2000 (2.ª série). - Torna-se público o regulamento para utilização das instalações do Instituto de Promoção Ambiental na Rua de São Domingos à Lapa, 26, Casa do Ambiente e do Cidadão, aprovado por despacho do Secretário de Estado do Ambiente de 6 de Novembro de 2000.
21 de Novembro de 2000. - O Vice-Presidente, Vítor Manuel Cardoso Rabaça.
Regulamento para utilização das instalações do Instituto de Promoção Ambiental na Rua de São Domingos à Lapa, 26, Casa do Ambiente e do Cidadão.
Artigo 1.º
O presente regulamento estabelece as condições de utilização das instalações do Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB) na Rua de São Domingos à Lapa, 26, Casa do Ambiente e do Cidadão.
Artigo 2.º
Os espaços disponíveis destas instalações para utilização destinam-se à organização de seminários e acções similares, exposições e outros eventos da mesma natureza subordinados a temas relacionados com o ambiente e desenvolvimento sustentável.
Artigo 3.º
As instalações da Casa do Ambiente e do Cidadão a disponibilizar nos termos do presente regulamento são:
a) Auditório;
b) Cisterna;
c) Sala de reuniões do rés-do-chão;
d) Sala de formação 1 (cave);
e) Sala de formação 2 (cave).
Artigo 4.º
Podem utilizar as instalações da Casa do Ambiente e do Cidadão as seguintes entidades:
a) Os organismos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
b) As organizações não governamentais de ambiente (ONGA) e equiparadas;
c) As organizações não governamentais (ONG);
d) Os organismos da administração central e local;
e) Outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 5.º
1 - Os pedidos de cedência devem mencionar a data, horário e espaços pretendidos, bem como o tipo de realização, e são apresentados ao IPAMB para os seguintes endereços:
a) Rua de O Século, 63, 1249-033 Lisboa (telefone: 213215500; telefax: 213432777);
b) Rua de São Domingos à Lapa, 26, 1200-835 Lisboa (telefone: 213929900; telefax: 213929901).
2 - Os pedidos apresentados pessoalmente, por telefone ou por correio electrónico devem ser, posteriormente, confirmados por correio ou por telefax.
3 - A viabilidade da utilização das instalações será comunicada por escrito pelo IPAMB.
Artigo 6.º
1 - A utilização dos espaços da Casa do Ambiente e do Cidadão está sujeita ao pagamento de uma quantia diária, de acordo com as seguintes tabelas:
a) Organismos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território:
(ver documento original)
b) Para as ONGA e equiparadas a utilização das instalações da Casa do Ambiente e do Cidadão é gratuita nos dias úteis no horário compreendido entre as 9 e as 19 horas, nos restantes horários e nos fins-de-semana e feriados aplica-se a tabela dos organismos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território constante da alínea anterior;
c) ONG, organismos da administração central e local e outras entidades públicas e privadas:
(ver documento original)
2 - Estão incluídos nos custos os seguintes serviços:
a) Limpeza diária;
b) Segurança;
c) Material para a utilização dos quadros de papel e de cerâmica;
d) Apoio na utilização do equipamento áudio-visual e informático (dias úteis).
3 - O apoio na utilização do equipamento áudio-visual e informático aos sábados, domingos e feriados implica o custo/hora de 3000$00.
4 - O valor das chamadas telefónicas e as ligações à Internet realizadas a partir dos espacos cedidos é cobrada pelo IPAMB às entidades utilizadoras.
5 - É ainda possível, mediante o pagamento dos respectivos cursos, o acesso aos seguintes serviços de apoio:
a) Sala contígua ao auditório (bar);
b) Posto telefónico;
c) Fotocopiadora em regime de auto-serviço;
d) Utilização de outros equipamentos áudio-visuais ou informáticos.
6 - Podem ainda ser utilizados, precedendo acordo prévio do IPAMB, os espaços exteriores.
7 - Por razões de segurança, o acesso e a circulação de pessoas estão condicionados a parte do edifício.
8 - A contratação de serviços de restauração é da responsabilidade da entidade que solicita a utilização das instalações do IPAMB - Casa do Ambiente e do Cidadão para os fins citados no artigo 3.º deste regulamento.
9 - O cancelamento de um pedido de utilização num período igual ou inferior a quarenta e oito horas sobre a data de realização do evento implica o pagamento de 80% do valor integral dos custos imputáveis à utilização.
Artigo 7.º
Responsabilidade
As entidades a quem são cedidos os espaços são obrigadas à sua prudente utilização e são integralmente responsáveis pelas perdas e danos provocados nas instalações ou no equipamento, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente deles sejam feitas.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação superior.
Artigo 9.º
Revisão do regulamento
O regulamento será objecto de revisão no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor, tendo em atenção a avaliação dos resultados da sua aplicação.