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Aviso 17060/2000, de 6 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 17 060/2000 (2.ª série). - Torna-se público o regulamento para utilização das instalações do Instituto de Promoção Ambiental na Rua de São Domingos à Lapa, 26, Casa do Ambiente e do Cidadão, aprovado por despacho do Secretário de Estado do Ambiente de 6 de Novembro de 2000.

21 de Novembro de 2000. - O Vice-Presidente, Vítor Manuel Cardoso Rabaça.

Regulamento para utilização das instalações do Instituto de Promoção Ambiental na Rua de São Domingos à Lapa, 26, Casa do Ambiente e do Cidadão.

Artigo 1.º

O presente regulamento estabelece as condições de utilização das instalações do Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB) na Rua de São Domingos à Lapa, 26, Casa do Ambiente e do Cidadão.

Artigo 2.º

Os espaços disponíveis destas instalações para utilização destinam-se à organização de seminários e acções similares, exposições e outros eventos da mesma natureza subordinados a temas relacionados com o ambiente e desenvolvimento sustentável.

Artigo 3.º

As instalações da Casa do Ambiente e do Cidadão a disponibilizar nos termos do presente regulamento são:

a) Auditório;

b) Cisterna;

c) Sala de reuniões do rés-do-chão;

d) Sala de formação 1 (cave);

e) Sala de formação 2 (cave).

Artigo 4.º

Podem utilizar as instalações da Casa do Ambiente e do Cidadão as seguintes entidades:

a) Os organismos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

b) As organizações não governamentais de ambiente (ONGA) e equiparadas;

c) As organizações não governamentais (ONG);

d) Os organismos da administração central e local;

e) Outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 5.º

1 - Os pedidos de cedência devem mencionar a data, horário e espaços pretendidos, bem como o tipo de realização, e são apresentados ao IPAMB para os seguintes endereços:

a) Rua de O Século, 63, 1249-033 Lisboa (telefone: 213215500; telefax: 213432777);

b) Rua de São Domingos à Lapa, 26, 1200-835 Lisboa (telefone: 213929900; telefax: 213929901).

2 - Os pedidos apresentados pessoalmente, por telefone ou por correio electrónico devem ser, posteriormente, confirmados por correio ou por telefax.

3 - A viabilidade da utilização das instalações será comunicada por escrito pelo IPAMB.

Artigo 6.º

1 - A utilização dos espaços da Casa do Ambiente e do Cidadão está sujeita ao pagamento de uma quantia diária, de acordo com as seguintes tabelas:

a) Organismos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território:

(ver documento original)

b) Para as ONGA e equiparadas a utilização das instalações da Casa do Ambiente e do Cidadão é gratuita nos dias úteis no horário compreendido entre as 9 e as 19 horas, nos restantes horários e nos fins-de-semana e feriados aplica-se a tabela dos organismos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território constante da alínea anterior;

c) ONG, organismos da administração central e local e outras entidades públicas e privadas:

(ver documento original)

2 - Estão incluídos nos custos os seguintes serviços:

a) Limpeza diária;

b) Segurança;

c) Material para a utilização dos quadros de papel e de cerâmica;

d) Apoio na utilização do equipamento áudio-visual e informático (dias úteis).

3 - O apoio na utilização do equipamento áudio-visual e informático aos sábados, domingos e feriados implica o custo/hora de 3000$00.

4 - O valor das chamadas telefónicas e as ligações à Internet realizadas a partir dos espacos cedidos é cobrada pelo IPAMB às entidades utilizadoras.

5 - É ainda possível, mediante o pagamento dos respectivos cursos, o acesso aos seguintes serviços de apoio:

a) Sala contígua ao auditório (bar);

b) Posto telefónico;

c) Fotocopiadora em regime de auto-serviço;

d) Utilização de outros equipamentos áudio-visuais ou informáticos.

6 - Podem ainda ser utilizados, precedendo acordo prévio do IPAMB, os espaços exteriores.

7 - Por razões de segurança, o acesso e a circulação de pessoas estão condicionados a parte do edifício.

8 - A contratação de serviços de restauração é da responsabilidade da entidade que solicita a utilização das instalações do IPAMB - Casa do Ambiente e do Cidadão para os fins citados no artigo 3.º deste regulamento.

9 - O cancelamento de um pedido de utilização num período igual ou inferior a quarenta e oito horas sobre a data de realização do evento implica o pagamento de 80% do valor integral dos custos imputáveis à utilização.

Artigo 7.º

Responsabilidade

As entidades a quem são cedidos os espaços são obrigadas à sua prudente utilização e são integralmente responsáveis pelas perdas e danos provocados nas instalações ou no equipamento, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente deles sejam feitas.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação superior.

Artigo 9.º

Revisão do regulamento

O regulamento será objecto de revisão no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor, tendo em atenção a avaliação dos resultados da sua aplicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1847532.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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