Despacho 24 750/2000 (2.ª série). - No uso das competências previstas no artigo 18.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no artigo 15.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, ouvida a comissão permanente do conselho geral do Instituto, aprovo os valores dos emolumentos a cobrar pelas unidades orgânicas e devidos pelos actos académicos indicados na tabela anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
14 de Novembro de 2000. - O Presidente, Alberto Augusto Antas de Barros Júnior.
Tabela de emolumentos - IPL - 2000
1 - Lista de actos e correspondente valor em escudos:
(ver documento original)
2 - Estão isentas de emolumentos as certidões para fins de ADSE, abono de família, IRS, efeitos militares e pensões de sangue.
3 - As taxas previstas para as equivalências, integrações curriculares e inscrições em concursos locais de acesso não são aplicáveis a docentes ou não docentes do Instituto Politécnico de Lisboa, podendo ainda ser estabelecida isenção ou redução para docentes de outras instituições, nos termos de acordos ou convénios estabelecidos.
4 - Os estudantes bolseiros beneficiam de uma redução de 50% nas taxas previstas.
5 - A taxa prevista para revisão de prova de exame ou reapreciação de processo para melhoria de nota pode ser devolvida aos interessados no caso de virem a obter classificação mais elevada do que a anteriormente obtida ou decisão mais favorável.
6 - Os valores constantes da tabela previstos para as equivalências ou reconhecimento de habilitações não incluem o respectivo imposto do selo, se este for devido.
7 - O não cumprimento dos prazos fixados pelos órgãos directivos das escolas, designadamente o não pagamento em devido tempo da propina, implica uma coima no valor de 1100$00, importância que poderá ser progressivamente agravada ate ao limite máximo de 32 000$00, em situações devidamente justificadas pelo respectivo conselho directivo.
8 - A presente tabela será actualizada no início de cada ano lectivo, de acordo com a taxa de inflação anual fornecida pelo INE, sendo os emolumentos arredondados a dois algarismos significativos.
9 - Nos casos omissos ou nos casos considerados excepcionais, pode o presidente do IPL autorizar situações de excepção ao presente despacho.