Decreto-Lei 365/84
de 23 de Novembro
Convindo aproveitar a validade dos concursos realizados durante o período de instalação dos centros regionais de segurança social, nomeadamente porque daí decorrem, em termos de economia de custos, benefícios para a Administração:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Consideram-se válidos até 31 de Dezembro de 1984 os concursos internos realizados nos centros regionais de segurança social durante os anos de 1982 e 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 14 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.