de 20 de Abril
O Decreto-Lei 189/2004, de 17 de Agosto, veio consagrar a atribuição de uma compensação especial pelos danos decorrentes de acidentes em serviço que não resultem de funções eminentemente burocráticas ou administrativas destinada aos militares da Guarda Nacional Republicana, aos elementos da Polícia de Segurança Pública com funções policiais e ao pessoal militarizado da Polícia Marítima.Entende o XVI Governo Constitucional que, devido ao risco conexo com a sua actividade, e em nome de um imperativo de justiça comutativa, deve o mesmo regime jurídico ser alvo de expressa extensão normativa ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional, eliminando-se eventuais dúvidas interpretativas resultantes da equiparação genérica destes funcionários ao pessoal da Polícia de Segurança Pública, bem como ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 189/2004, de 17 de Agosto
São alterados os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei 189/2004, de 17 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - Os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), os elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais, o pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM), o pessoal do Corpo da Guarda Prisional (CGP) e o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) têm direito a uma compensação especial pelos danos directamente decorrentes de acidentes de serviço que não resultem de funções eminentemente burocráticas ou administrativas.2 - ...........................................................................
Artigo 2.º
[...]
1 - A compensação a que se refere o artigo anterior é concedida nas situações de invalidez permanente resultantes de acidentes de serviço aos militares da GNR, aos elementos da PSP com funções policiais, ao pessoal militarizado da PM, ao pessoal do CGP bem como ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF.2 - ...........................................................................
Artigo 6.º
[...]
As normas necessárias à execução do disposto no presente diploma são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública, da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Justiça.»Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Paulo Sacadura Cabral Portas - António José de Castro Bagão Félix - Daniel Viegas Sanches - José Pedro Aguiar Branco.
Promulgado em 4 de Abril de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.