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Aviso 9153/2000, de 28 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9153/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos e nos termos do artigo 69.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, dá-se conhecimento que por despacho de 17 de Fevereiro de 2000, da vereadora da Área de Gestão de Recursos Humanos, no uso da delegação de competências (Despacho 151/P/99, de 28 de Outubro de 1999, do presidente, publicado no suplemento ao Boletim Municipal n.º 297, de 28 de Outubro de 1999), o processo disciplinar n.º 52/97 PDI, em que eram co-arguidos o engenheiro civil assessor Ângelo Horácio de Carvalho Mesquita, o engenheiro mecânico de 1.ª classe, José António Teixeira Santinho, o chefe de serviços de limpeza, Mário Fernandes Pereira Araújo e o director do Departamento de Fiscalização e Conservação do Espaço Público, Mário Rodrigues Vizinho, foi arquivado, por as infracções imputadas terem sido amnistiadas pela alínea jj) do artigo 1.º da Lei 15/94, de 11 de Maio, e alínea c) do artigo 7.º da Lei 29/99, de 12 de Maio.

23 de Outubro de 2000. - A Directora de Departamento, Maria Filomena Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1845594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-11 - Lei 15/94 - Assembleia da República

    AMNISTIA DIVERSAS INFRACÇÕES, DESDE QUE PRATICADAS ATE 16 DE MARCO DE 1994, INCLUSIVE, E APROVA OUTRAS MEDIDAS DE CLEMENCIA. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Lei 29/99 - Assembleia da República

    Decreta o perdão genérico e amnistia de pequenas infracções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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