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Aviso 9134/2000, de 28 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9134/2000 (2.ª série) - AP. - Reorganização dos Serviços Municipais. - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, se faz público que a Assembleia Municipal de Benavente, por deliberação de 29 de Setembro de 2000, constante da respectiva acta aprovada em minuta, aprovou a estrutura e organização dos serviços municipais e respectivo quadro de pessoal, cujas propostas foram aprovadas por deliberações da Câmara Municipal de Benavente, tomadas nas reuniões ordinárias realizadas em 21 e 28 de Agosto de 2000.

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios

Artigo 1.º

Objectivos

A Câmara Municipal de Benavente e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstos na lei, fins de interesse público, segundo os princípios gerais de organização da actividade administrativa que, na prossecução das atribuições confiadas ao Município, visam os seguintes objectivos:

1) Aproximar os serviços das populações, desburocratizando, na medida em que o enquadramento legal subjacente à actividade autárquica o permita;

2) Disciplinar a organização e funcionamento da administração, procurando racionalizar a actividade dos serviços;

3) Assegurar a informação dos munícipes e sua participação directa na actividade administrativa;

4) Salvaguardar a transparência da acção administrativa e respeito pelos direitos e legítimos interesses dos munícipes.

Artigo 2.º

Princípios do funcionamento

1 - No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais funcionarão subordinados aos princípios de:

a) Planeamento;

b) Coordenação e cooperação;

c) Desconcentração;

d) Delegação de competências;

e) Evolução.

Artigo 3.º

Princípio do planeamento

1 - A acção dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na actuação dos serviços.

3 - Entre outros instrumentos de planeamento e programação que venham a ser definidos, serão considerados os seguintes:

Plano director do município;

Grandes opções do plano;

Orçamento.

4 - O plano director do município, considerando integradamente aspectos físico-territoriais, económicos, culturais, sociais, financeiros e institucionais, define o quadro global de referência da actuação municipal, a estratégia de desenvolvimento do município e as bases para a elaboração dos planos e programas de actividades.

5 - As grandes opções do plano definirão as linhas de desenvolvimento estratégico incluindo, designadamente, o Plano Plurianual de Investimento e as actividades mais relevantes da gestão autárquica.

6 - Os serviços providenciarão no sentido de dotar os órgãos municipais de estudos e análises sectoriais que contribuam para que estes, com base em dados objectivos, possam tomar as decisões mais correctas, tendo em consideração as prioridades com que as acções devem ser incluídas na programação.

7 - Os serviços implantarão, sob a orientação e direcção dos eleitos, mecanismos técnico-administrativos de acompanhamento de execução dos planos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução.

8 - No orçamento, os recursos financeiros serão apresentados de acordo com a sua vinculação ao cumprimento dos objectivos e metas fixadas nas grandes opções do plano e serão distribuídos de acordo com a classificação programática previamente aprovada pelos órgãos municipais:

a) Os serviços colaborarão activamente com a Câmara Municipal no processo de elaboração orçamental, preocupando-se com a busca de soluções adequadas à situação concreta do município, que permitam que os objectivos sejam atingidos com mais eficácia e economia de recursos;

b) Os serviços estão vinculados ao cumprimento de normas, prazos e procedimentos constantes da lei, bem como aos que anualmente forem definidos para os processos de elaboração orçamental;

c) Os serviços procederão ao efectivo acompanhamento da execução física e financeira do orçamento, elaborando periodicamente relatórios que possibilitem aos órgãos municipais tomar as medidas de reajuste que se tornem necessárias.

Artigo 4.º

Princípio da coordenação e cooperação

1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução das grandes opções do plano, serão objecto de coordenação nos diferentes níveis.

2 - A coordenação interdepartamental deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, aos níveis da direcção técnico-administrativa, em reuniões de coordenação geral de serviços podendo também ser decidida a criação de grupos de trabalho ou comissões para acompanhamento de aspectos sectoriais que envolvam a acção conjugada de diferentes departamentos. Aquando da criação de grupos de trabalho ou comissões de acompanhamento devem ser definidos os seus objectivos, duração e a periodicidade das reuniões.

3 - A coordenação intersectorial, no âmbito de cada departamento, deve ser preocupação permanente, cabendo à direcção técnico-administrativa dos departamentos, em colaboração com as chefias sectoriais, realizar reuniões de trabalho para intercâmbios de informações, consultas mútuas e discussões de propostas de acção concertada.

4 - Os responsáveis pelos serviços municipais, a todos os níveis, deverão dar conhecimento ao membro da Câmara com responsabilidade política na direcção do departamento respectivo, das consultas e entendimentos que em cada caso sejam considerados necessários para a obtenção de soluções integradas, harmonizadas com a política geral e sectorial da Câmara Municipal.

5 - Os responsáveis dos serviços municipais deverão propor ao membro da Câmara, com responsabilidade política na direcção da unidade orgânica respectiva, as formas de actuação que se considerem mais adequadas a cada caso.

Artigo 5.º

Princípio da desconcentração

1 - Este princípio consiste no exercício, por parte das freguesias, de competências da Câmara Municipal que nelas sejam legalmente delegáveis, tendo em vista uma melhoria do serviço prestado às populações.

2 - No sentido de aproximar os serviços municipais da população, sempre que tarefas e competências específicas não possam ser desconcentradas para as juntas de freguesia, a Câmara Municipal procurará desconcentrar os serviços abrindo delegações.

Artigo 6.º

Princípio da delegação de competências

1 - O princípio da delegação é exercido a todos os níveis de direcção e é utilizado como instrumento privilegiado de desburocratização e de racionalização administrativa, criando condições para uma maior rapidez e objectividade nas decisões.

2 - O exercício de funções, em regime de substituição, abrange os poderes delegados e subdelegados no substituto, salvo se o despacho de delegação ou subdelegação ou o que determina a substituição, dispuser expressamente em contrário.

3 - As delegações e subdelegações de competências são revogáveis a todo o tempo e, salvo os casos de falta ou impedimento temporário, caducam com a mudança do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado.

4 - As delegações e subdelegações de competências não prejudicam, em caso algum, o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogar os actos praticados.

5 - A entidade delegada ou subdelegada deverá sempre mencionar essa qualidade nos actos que pratique por delegação ou subdelegação.

Artigo 7.º

Princípio da evolução

1 - A estrutura e organização dos serviços municipais não são rígidas e imutáveis, antes requerem a flexibilidade e as medidas de adequação que permitam fazer face a novas solicitações e competências, no sentido de se incrementar em quantidade e em qualidade os serviços prestados às populações.

2 - Compete à direcção política da Câmara Municipal promover o processo de análise contínua e sistemática da estrutura e organização dos serviços, com vista à concretização dos objectivos preconizados no Regulamento e das decisões sobre as alterações sectoriais a introduzir.

3 - Os responsáveis pelos serviços, ou através destes qualquer trabalhador municipal, deverão colaborar na melhoria permanente da estrutura e organização, propondo as medidas que considerem adequadas à melhoria do desempenho das diferentes tarefas.

4 - O princípio da evolução tem expressão concreta na articulação da regulamentação e das normas relativas à estrutura e organização dos serviços.

CAPÍTULO II

Níveis de direcção

Artigo 8.º

Níveis de direcção

1 - A Câmara Municipal de Benavente e os seus serviços municipais compreendem três níveis de direcção:

1.1 - Direcção política;

1.2 - Direcção técnico-administrativa superior;

1.3 - Direcção técnico-administrativa de enquadramento.

2 - A direcção política é exercida pelos membros eleitos da Câmara Municipal, presidente e vereadores, funcionando em colectivo ou individualmente nos termos da lei e no âmbito das suas competências próprias ou delegadas.

3 - A direcção técnico-administrativa superior dos departamentos é desempenhada por funcionários nomeados para cargos de director em regime de comissão de serviço, nos termos e condições aplicáveis.

4 - A direcção técnico-administrativa de enquadramento é desempenhada por funcionários nomeados para os cargos de chefe de divisão, em regime de comissão de serviço, nos termos e condições legais aplicáveis.

5 - Abaixo dos níveis dirigentes existirão lugares de chefe secção ou responsável de sector ou gabinete, de acordo com as necessidades, e com o que estiver definido superiormente em termos de densidades. Estes lugares, na sua articulação e hierarquia, constarão das normas específicas de funcionamento de cada departamento.

Artigo 9.º

Hierarquia das decisões de direcção

1 - As decisões de direcção política podem revestir-se de carácter geral ou sectorial.

2 - As de carácter geral, aplicam-se ao conjunto dos serviços municipais e as de carácter sectorial apenas ao serviço ou aos serviços nelas expressamente referidos.

3 - Todos as decisões da direcção política têm carácter obrigatório.

4 - As decisões da direcção técnico-administrativa superior aplicam-se dentro do respectivo departamento, de modo geral ou sectorial, consoante nelas for expresso, sendo obrigatório o seu cumprimento.

5 - As decisões da direcção técnico-administrativa de enquadramento aplicam-se dentro das respectivas divisões, de modo geral ou sectorial, consoante nelas for expresso, sendo obrigatório o seu cumprimento.

6 - As decisões da direcção técnico-administrativa de enquadramento não podem contrariar as decisões de nível superior atrás referidas e deverão ser sempre compatibilizadas com os regulamentos, normas e outros instrumentos disciplinadores em vigor.

Artigo 10.º

Substituição casuística dos níveis de direcção e de chefia

Sem prejuízo do regime de substituição legalmente previsto, nas faltas e impedimentos dos titulares dos cargos de direcção e de chefia ou equiparados, o exercício das respectivas funções poderá ser assegurado por outros funcionários, mediante despacho do presidente da Câmara ou vereador com competência por aquele delegada.

CAPÍTULO III

Organização dos serviços municipais

Artigo 11.º

Serviços

1 - Para a prossecução das atribuições cometidas por lei ao município, a Câmara Municipal de Benavente dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de apoio à administração municipal:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente e Vereadores (GAPV);

b) Gabinete de Informação e Relações Públicas (GIRP);

c) Gabinete de Estratégia e Desenvolvimento (GED);

d) Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC);

e) Gabinete Jurídico (GJ);

B) Serviços instrumentais:

a) Departamento Municipal Administrativo e Financeiro (DMAF)

C) Serviços operativos:

a) Departamento Municipal de Obras, Urbanismo, Ambiente e Serviços Urbanos (DMOUASU);

b) Departamento Municipal de Cultura, Desporto, Educação, Juventude e Acção Social (DCDEJAS).

2 - Os serviços referidos no número anterior dependem hierarquicamente do presidente da Câmara e ou vereador em regime de permanência em que for delegada tal competência.

3 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Benavente, consta dos anexos I-A.

(ver documento original)

Quadro de pessoal - alteração

(ver documento original)

9 de Outubro de 2000.- O Presidente da Câmara, António José Ganhão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1845573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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