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Aviso 9129/2000, de 28 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9129/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Utilização das Viaturas de Transporte Colectivo de Passageiros (Actividades Educativas, Culturais, Desportivas e Recreativas). - Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento de Utilização das Viaturas de Transporte Colectivo de Passageiros (Actividades Educativas, Culturais, Desportivas e Recreativas), aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pela Assembleia Municipal de Alcobaça em sessão extraordinária realizada no dia 28 de Julho de 2000, na sequência de proposta aprovada, ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da referida lei, pela Câmara Municipal de Alcobaça em reunião ordinária realizada no dia 10 de Julho de 2000.

23 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Gonçalves Sapinho.

Regulamento de Utilização das Viaturas de Transporte Colectivo de Passageiros (Actividades Educativas, Culturais, Desportivas e Recreativas).

Artigo 1.º

Do serviço à população

1 - As viaturas de transporte colectivo de passageiros são postas ao serviço da população do município de Alcobaça, como forma de apoio às suas actividades educativas, culturais, desportivas e recreativas, em percursos no território nacional cuja duração não exceda o período de 48 horas consecutivas.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se viaturas de transporte colectivo de passageiros os três autocarros que são propriedade do município de Alcobaça, com as lotações, respectivamente, de 19 lugares, de 30 lugares e de 52 lugares.

Artigo 2.º

Dos pedidos de utilização

1 - Os pedidos de utilização das viaturas de transporte colectivo de passageiros deverão ser formulados por escrito e dirigidos ao presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, devendo dar entrada na Secção de Expediente Geral com a antecedência mínima de 15 dias e máxima de 30 dias relativamente às datas pretendidas para o início das utilizações.

2 - Os pedidos de utilização das viaturas de transporte colectivo de passageiros serão apreciados de acordo com a ordem dos respectivos registos de entrada.

3 - Os jardins-de-infância e as escolas do 1.º ciclo do ensino básico apenas poderão formular pedidos de utilização da viatura de transporte colectivo de passageiros com a lotação de 52 lugares quando as utilizações se destinarem, no mínimo, ao transporte de duas turmas.

4 - As permutas de datas de utilização das viaturas de transporte colectivo de passageiros só poderão ser permitidas em caso de inexistência de prejuízo para terceiros.

5 - As desistências de utilização das viaturas de transporte colectivo de passageiros serão obrigatoriamente comunicadas à Câmara Municipal de Alcobaça com a antecedência mínima de uma semana relativamente à data do início previsto para as utilizações.

6 - As utilizações das viaturas de transporte colectivo de passageiros em serviço do município de Alcobaça têm prioridade sobre todos os pedidos de utilização para datas com elas coincidentes.

Artigo 3.º

Das condições de utilização

1 - Os motoristas das viaturas de transporte colectivo de passageiros serão sempre trabalhadores ao serviço da Câmara Municipal de Alcobaça e por ela designados, devendo, sem prejuízo de posterior reclamação, as ordens relativas a matérias da sua competência ser acatadas por todos os passageiros transportados.

2 - Os autores dos pedidos de utilização são responsáveis pelas ocorrências verificadas durante a utilização imputáveis a quaisquer dos passageiros transportados.

3 - Não poderão ser transportados nas viaturas de transporte colectivo de passageiros quaisquer materiais susceptíveis de danificar o seu interior.

4 - É expressamente proibido fumar no interior das viaturas de transporte colectivo de passageiros.

5 - Após cada período de duas horas de viagem, as viaturas de transporte colectivo de passageiros farão uma paragem de quinze minutos para descanso dos motoristas e dos passageiros transportados.

6 - Os motoristas das viaturas de transporte colectivo de passageiros deverão entregar na Secção de Expediente Geral, no primeiro dia útil seguinte a cada utilização, relatórios dos serviços efectuados, com discriminação, designadamente, das distâncias percorridas e das ocorrências imputáveis a qualquer dos passageiros transportados.

Artigo 4.º

Dos pagamentos das utilizações

1 - Por cada quilómetro percorrido pelas viaturas de transporte colectivo de passageiros, desde e até às garagens municipais, suportarão os autores dos pedidos de utilização as seguintes importâncias:

a) Autocarro com a lotação de 19 lugares - 40% do preço do litro de gasóleo vigente no início das utilizações;

b) Autocarro com a lotação de 30 lugares - 60% do preço do litro de gasóleo vigente no início das utilizações; e

c) Autocarro com a lotação de 52 lugares - preço do litro de gasóleo vigente no início das utilizações.

2 - Os ranchos folclóricos, as bandas de música filarmónica, as orquestras e os grupos cénicos suportarão metade das importâncias a que se refere o número anterior.

3 - Os encargos a que se referem os números anteriores deverão ser liquidados na tesouraria da Câmara Municipal de Alcobaça no período de 15 dias após a data de saída aposta na comunicação das importâncias devidas pelas utilizações.

Artigo 5.º

Das isenções de pagamento das utilizações

São isentos dos pagamentos previstos no n.º 1 do artigo anterior:

a) Jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo do ensino básico - com os limites de dois e de cinco viagens por ano lectivo, respectivamente para os estabelecimentos de ensino até e com número superior a duas turmas; e

b) Freguesias - com o limite anual de duas viagens.

Artigo 6.º

Das sanções

1 - O não cumprimento do prazo de desistência a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º determina o pagamento pelos autores dos pedidos de utilização de um montante correspondente a metade do valor previsível das utilizações não consumadas.

2 - Para além das eventuais indemnizações devidas pelas ocorrências a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, poderão ser aplicadas sanções de proibição de utilização das viaturas de transporte colectivo de passageiros até ao prazo máximo de um ano, desde que, em inquérito, se verifique ter existido culpa dos passageiros transportados.

3 - O não pagamento das utilizações das viaturas de transporte colectivo de passageiros durante o período a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º determina a impossibilidade da sua utilização até à regularização dos pagamentos em dívida.

Artigo 7.º

Do início de vigência

O presente Regulamento entra em vigor no início do mês seguinte à sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1845567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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