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Despacho 24348-D/2000, de 27 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 24 348-D/2000 (2.ª série). - Nos termos do disposto no artigo 11.º do Regulamento do Regime de Ajudas à Melhoria e Controlo das Condições Hígio-Sanitárias nas Explorações Pecuárias de Ruminantes, anexo à Portaria 1109-B/2000, de 27 de Novembro, torna-se necessário aprovar as normas técnicas que regulam a organização e articulação entre as várias entidades com responsabilidade na execução e controlo técnico hígio-sanitário do referido regime de ajudas.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelo Regulamento anexo à Portaria 1109-B/2000, de 27 de Novembro, compete ainda à Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV:

a) Coordenar a estratégia a adoptar para a prossecução e controlo das condições hígio-sanitárias nas explorações pecuárias de ruminantes;

b) Coordenar o suporte informático necessário à interligação com as entidades homologadas, nos termos do disposto no artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria 1109-B/2000, de 27 de Novembro, adiante designadas por entidades;

c) Efectuar auditorias de natureza técnica às entidades, de modo a verificar a evolução da execução dos programas anuais homologados;

d) Aprovar a designação, pelas entidades, dos médicos veterinários responsáveis pela execução das acções.

2 - De igual modo, compete às direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA:

a) Implementar, na respectiva área geográfica de influência, a estratégia definida a nível nacional no âmbito da melhoria e controlo das condições hígio-sanitárias das explorações de ruminantes, bem como estabelecer os objectivos a atingir a nível regional;

b) Enviar as candidaturas, recepcionadas de acordo com os requisitos legais, ao coordenador regional da medida "Agricultura e desenvolvimento rural - AGRIS";

c) Manter actualizadas as bases de dados regionais;

d) Controlar, acompanhar e avaliar tecnicamente as acções desenvolvidas pelas entidades, em execução dos programas anuais homologados;

e) Efectuar regularmente visitas de controlo, auditoria e inspecção às entidades, por iniciativa própria ou quando solicitadas pela DGV;

f) Informar a DGV e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP, dos eventuais incumprimentos aos programas anuais que as entidades se propuseram realizar e foram homologados.

3 - Compete ao IFADAP, em complemento do disposto no Regulamento anexo à Portaria 1109-B/2000, de 27 de Novembro:

a) Dar conhecimento às DRA respectivas e à DGV dos contratos celebrados com as entidades cujas candidaturas foram aprovadas;

b) Processar o pagamento das ajudas, após recepção de modelo próprio de pedido de pagamento, validado pela DRA, o qual poderá ser apresentado quatro vezes por ano, sendo cada pedido no valor máximo de 25% do montante de ajuda atribuível;

c) Realizar inspecções e auditorias às entidades para verificação do adequado processamento das ajudas.

4 - Compete às entidades:

a) Remeter até 1 de Novembro de cada ano às DRA respectivas, para aprovação, o programa das acções que se propõem desenvolver no ano seguinte, elaborado pelo médico veterinário coordenador, de acordo com modelo definido pela DGV;

b) Executar as acções técnicas constantes do respectivo programa anual homologado;

c) Enviar, pelo menos trimestralmente, à DRA respectiva, a calendarização das acções a levar a efeito no período seguinte;

d) Remeter às DRA relatórios técnicos mensais;

e) Disponibilizar, para efeito de controlo, auditoria e inspecção, toda a informação que lhes seja solicitada;

f) Promover a uniformização da utilização da marca de exploração;

g) Proceder à actualização do registo dos efectivos dos seus associados;

h) Proceder ao registo de todas as acções executadas no âmbito do programa anual na aplicação informática autorizada pela DGV;

i) Colocar à disposição dos médicos veterinários ao seu serviço os meios indispensáveis à elaboração do relatório técnico, de modo a permitir às DRA respectivas a correcta avaliação dos níveis de execução;

j) Comunicar às DRA as irregularidades detectadas, nomeadamente no que à movimentação animal diz respeito;

l) Prestar colaboração às DRA no que se refere aos protocolos assinados no âmbito das delegações de competências previstas no Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto.

5 - De entre os médicos veterinários ao serviço das entidades, cuja designação deve ser aprovada pela DGV, será nomeado, por consenso entre aqueles profissionais e as respectivas direcções, um médico veterinário coordenador, ao qual compete:

a) Elaborar o programa anual das acções a desenvolver no âmbito da melhoria e controlo das condições hígio-sanitárias das explorações de ruminantes e apresentá-lo à direcção da entidade que o submeterá à DRA competente para aprovação e homologação;

b) Coordenar e assegurar a boa execução do programa anual homologado;

c) Proceder a visitas periódicas e sistemáticas às explorações pecuárias de ruminantes, para efeito de verificação das condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal relacionadas com as medidas de profilaxia e maneio;

d) Elaborar relatórios técnicos mensais e anuais, segundo modelo uniformizado, previamente definido pela DGV, a enviar à DRA competente;

e) Identificar e informar a DRA respectiva das anomalias e irregularidades detectadas, nomeadamente na movimentação animal;

f) Coordenar e orientar a actividade dos médicos veterinários que prestem serviço à entidade beneficiária.

6 - Aos restantes médicos veterinários ao serviço das entidades compete:

a) Executar as acções técnicas constantes do programa anual homologado;

b) Aconselhar tecnicamente os produtores sobre a execução das medidas hígio-sanitárias e de bem-estar animal adequadas;

c) Informar o médico veterinário coordenador das dificuldades e anomalias encontradas no desempenho das suas funções.

7 - Os produtores associados das entidades e que beneficiam dos serviços por elas prestados no âmbito do regime de ajudas a que se refere o Regulamento anexo à Portaria 1109-B/2000, de 27 de Novembro, devem:

a) Colaborar na organização, controlo e execução das medidas aprovadas;

b) Assegurar a comparticipação devida, enquanto associados, dos montantes estabelecidos para as acções elegíveis;

c) Apoiar o trabalho desenvolvido pelos médicos veterinários ao serviço das entidades, nomeadamente subscrevendo os relatórios de visita às explorações;

d) Dar conhecimento ao médico veterinário de qualquer alteração detectada nos animais da sua exploração;

e) Assegurar-se, mediante prova documental, de que só adquirem animais com origem em efectivos cujo estatuto sanitário seja igual ou superior ao da sua exploração.

27 de Novembro de 2000. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1845551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 338/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo ao presente diploma e aplicável à detenção e circulação de gado em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-27 - Portaria 1109-B/2000 - Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Ajudas à Melhoria e Controlo das Condições Hígio-Sanitárias nas Explorações Pecuárias de Ruminantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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