Despacho 24 348-D/2000 (2.ª série). - Nos termos do disposto no artigo 11.º do Regulamento do Regime de Ajudas à Melhoria e Controlo das Condições Hígio-Sanitárias nas Explorações Pecuárias de Ruminantes, anexo à Portaria 1109-B/2000, de 27 de Novembro, torna-se necessário aprovar as normas técnicas que regulam a organização e articulação entre as várias entidades com responsabilidade na execução e controlo técnico hígio-sanitário do referido regime de ajudas.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelo Regulamento anexo à Portaria 1109-B/2000, de 27 de Novembro, compete ainda à Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV:
a) Coordenar a estratégia a adoptar para a prossecução e controlo das condições hígio-sanitárias nas explorações pecuárias de ruminantes;
b) Coordenar o suporte informático necessário à interligação com as entidades homologadas, nos termos do disposto no artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria 1109-B/2000, de 27 de Novembro, adiante designadas por entidades;
c) Efectuar auditorias de natureza técnica às entidades, de modo a verificar a evolução da execução dos programas anuais homologados;
d) Aprovar a designação, pelas entidades, dos médicos veterinários responsáveis pela execução das acções.
2 - De igual modo, compete às direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA:
a) Implementar, na respectiva área geográfica de influência, a estratégia definida a nível nacional no âmbito da melhoria e controlo das condições hígio-sanitárias das explorações de ruminantes, bem como estabelecer os objectivos a atingir a nível regional;
b) Enviar as candidaturas, recepcionadas de acordo com os requisitos legais, ao coordenador regional da medida "Agricultura e desenvolvimento rural - AGRIS";
c) Manter actualizadas as bases de dados regionais;
d) Controlar, acompanhar e avaliar tecnicamente as acções desenvolvidas pelas entidades, em execução dos programas anuais homologados;
e) Efectuar regularmente visitas de controlo, auditoria e inspecção às entidades, por iniciativa própria ou quando solicitadas pela DGV;
f) Informar a DGV e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP, dos eventuais incumprimentos aos programas anuais que as entidades se propuseram realizar e foram homologados.
3 - Compete ao IFADAP, em complemento do disposto no Regulamento anexo à Portaria 1109-B/2000, de 27 de Novembro:
a) Dar conhecimento às DRA respectivas e à DGV dos contratos celebrados com as entidades cujas candidaturas foram aprovadas;
b) Processar o pagamento das ajudas, após recepção de modelo próprio de pedido de pagamento, validado pela DRA, o qual poderá ser apresentado quatro vezes por ano, sendo cada pedido no valor máximo de 25% do montante de ajuda atribuível;
c) Realizar inspecções e auditorias às entidades para verificação do adequado processamento das ajudas.
4 - Compete às entidades:
a) Remeter até 1 de Novembro de cada ano às DRA respectivas, para aprovação, o programa das acções que se propõem desenvolver no ano seguinte, elaborado pelo médico veterinário coordenador, de acordo com modelo definido pela DGV;
b) Executar as acções técnicas constantes do respectivo programa anual homologado;
c) Enviar, pelo menos trimestralmente, à DRA respectiva, a calendarização das acções a levar a efeito no período seguinte;
d) Remeter às DRA relatórios técnicos mensais;
e) Disponibilizar, para efeito de controlo, auditoria e inspecção, toda a informação que lhes seja solicitada;
f) Promover a uniformização da utilização da marca de exploração;
g) Proceder à actualização do registo dos efectivos dos seus associados;
h) Proceder ao registo de todas as acções executadas no âmbito do programa anual na aplicação informática autorizada pela DGV;
i) Colocar à disposição dos médicos veterinários ao seu serviço os meios indispensáveis à elaboração do relatório técnico, de modo a permitir às DRA respectivas a correcta avaliação dos níveis de execução;
j) Comunicar às DRA as irregularidades detectadas, nomeadamente no que à movimentação animal diz respeito;
l) Prestar colaboração às DRA no que se refere aos protocolos assinados no âmbito das delegações de competências previstas no Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto.
5 - De entre os médicos veterinários ao serviço das entidades, cuja designação deve ser aprovada pela DGV, será nomeado, por consenso entre aqueles profissionais e as respectivas direcções, um médico veterinário coordenador, ao qual compete:
a) Elaborar o programa anual das acções a desenvolver no âmbito da melhoria e controlo das condições hígio-sanitárias das explorações de ruminantes e apresentá-lo à direcção da entidade que o submeterá à DRA competente para aprovação e homologação;
b) Coordenar e assegurar a boa execução do programa anual homologado;
c) Proceder a visitas periódicas e sistemáticas às explorações pecuárias de ruminantes, para efeito de verificação das condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal relacionadas com as medidas de profilaxia e maneio;
d) Elaborar relatórios técnicos mensais e anuais, segundo modelo uniformizado, previamente definido pela DGV, a enviar à DRA competente;
e) Identificar e informar a DRA respectiva das anomalias e irregularidades detectadas, nomeadamente na movimentação animal;
f) Coordenar e orientar a actividade dos médicos veterinários que prestem serviço à entidade beneficiária.
6 - Aos restantes médicos veterinários ao serviço das entidades compete:
a) Executar as acções técnicas constantes do programa anual homologado;
b) Aconselhar tecnicamente os produtores sobre a execução das medidas hígio-sanitárias e de bem-estar animal adequadas;
c) Informar o médico veterinário coordenador das dificuldades e anomalias encontradas no desempenho das suas funções.
7 - Os produtores associados das entidades e que beneficiam dos serviços por elas prestados no âmbito do regime de ajudas a que se refere o Regulamento anexo à Portaria 1109-B/2000, de 27 de Novembro, devem:
a) Colaborar na organização, controlo e execução das medidas aprovadas;
b) Assegurar a comparticipação devida, enquanto associados, dos montantes estabelecidos para as acções elegíveis;
c) Apoiar o trabalho desenvolvido pelos médicos veterinários ao serviço das entidades, nomeadamente subscrevendo os relatórios de visita às explorações;
d) Dar conhecimento ao médico veterinário de qualquer alteração detectada nos animais da sua exploração;
e) Assegurar-se, mediante prova documental, de que só adquirem animais com origem em efectivos cujo estatuto sanitário seja igual ou superior ao da sua exploração.
27 de Novembro de 2000. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.