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Despacho (extracto) 24282/2000, de 27 de Novembro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 24 282/2000 (2.ª série). - Por despacho de 10 de Novembro de 2000 do Ministro da Administração Interna, obtida a autorização do serviço de origem, foi prorrogado, por seis meses, o período de requisição de Paulo Condesso Franco, como inspector principal do quadro da Inspecção-Geral da Administração Interna, nos termos dos artigos 21.º, n.os 1, alínea b), 4 e 5, do Decreto-Lei 227/95, de 11 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 154/96, de 31 de Agosto, e 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com efeitos a partir de 13 de Novembro de 2000.

10 de Novembro de 2000. - O Chefe do Gabinete, José Fernando Jorge Duque.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1845417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 227/95 - Ministério da Administração Interna

    CRIA A INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (IGAI), NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E, DEFINE A SUA NATUREZA, ÂMBITO E COMPETENCIAS. ESTABELECE A ORGÂNICA DA IGAI QUE COMPREENDE: O INSPECTOR GERAL, O SERVIÇO DE INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO (SIF), O DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS INTERNOS (DAI) E A REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA E DE APOIO GERAL (RAAG). DISPOE SOBRE AS COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO DOS CITADOS ÓRGÃOS E RESPECTIVOS SERVIÇOS. APROVA O QUADRO DO PESSOAL DIRIGENTE, PUBLICADO EM ANEXO I, E P (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Decreto-Lei 154/96 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de Setembro (cria a Inspecção-Geral da Administração Interna - IGAI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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