Tendo a referida empresa requerido uma alteração da licença, e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, e no Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, o seguinte:
1 - São alteradas as alíneas a), b), c) e d) da licença de transporte aéreo da empresa Sata Internacional, Serviços e Transportes Aéreos, S. A., as quais passam a ter a seguinte redacção:
"a) Quanto ao tipo de exploração - transporte aéreo não regular intracomunitário e internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica - cumprimento estrito das áreas definidas no certificado de operador aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
Uma aeronave com capacidade de transporte até 149 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 62 823 Kg;
Uma aeronave com capacidade de transporte até 154 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 65 000 Kg;
Uma aeronave com capacidade de transporte até 154 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 68 000 Kg;
Três aeronaves com capacidade de transporte até 230 passageiros e peso máximo á descolagem não superior a 157 000 Kg;
d) A presente licença será revista ao fim de cinco anos."
2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na parte I da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.
3 - É republicado em anexo o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.
25 de Agosto de 2003. - O Vogal do Conselho de Administração, José Tomás Baganha.
ANEXO
1 - A empresa Sata Internacional, Serviços e Transportes Aéreos, S. A., é titular de uma licença de transporte aéreo, nos seguintes termos:a) Quanto ao tipo de exploração - transporte aéreo não regular intracomunitário e internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à aérea geográfica - cumprimento estrito das áreas definidas no certificado de operador aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
Uma aeronave com capacidade de transporte até 149 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 62 823 Kg;
Uma aeronave com capacidade de transporte até 154 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 65 000 Kg;
Uma aeronave com capacidade de transporte até 154 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 68 000 Kg;
Três aeronaves com capacidade de transporte até 230 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 157 000 Kg;
d) A presente licença será revista ao fim de cinco anos.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está permanentemente dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.