Relatório 60/2000. - Contas da campanha eleitoral para a eleição intercalar para a Assembleia da Freguesia de Avô (dia 27 de Fevereiro de 2000). - 1 - No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, as candidaturas apresentadas à eleição intercalar da freguesia de Avô prestam à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da sua campanha eleitoral (artigo 22.º, n.º 1, da Lei 56/98, de 18 de Agosto).
Tendo os resultados da eleição sido proclamados no dia 2 de Março de 2000, o prazo para a prestação das contas terminou a 31 de Maio do mesmo ano.
As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto.
Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições apreciou a regularidade das contas da companha para a eleição intercalar para a Assembleia da Freguesia de Avô (concelho de Oliveira do Hospital).
Da apreciação feita resultou, em resumo o seguinte:
Apresentaram candidaturas à Assembleia de Freguesia de Avô o Partido Socialista e o Partido Social-Democrata;
Nem PS nem PSD apresentaram as contas de campanha dentro do prazo legal.
2 - Por força do disposto nos artigos 27.º e 28.º da Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições instaurou o devido processo de contra-ordenação. No âmbito destes processos declararam as candidaturas que não realizaram nenhumas despesas nem obtiveram quaisquer receitas. Tem sido jurisprudência constante dos tribunais superiores e da Comissão Nacional de Eleições que a inexistência de despesas ou receitas não afasta a obrigação declarativa prevista no artigo 22.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto.
Os processos de contra-ordenação culminaram com a aplicação a cada uma das candidaturas de uma coima no montante de 7,5 salários mínimos nacionais por virtude de terem sido carreados para o processo elementos que levam a uma atenuação especial da pena.
3 - Conclusões - embora extemporaneamente, as candidaturas apresentadas à eleição para a Assembleia de Freguesia de Avô informaram a Comissão Nacional de Eleições que não realizaram despesas nem obtiveram receitas no âmbito da respectiva campanha eleitoral.
31 de Outubro de 2000. - O Secretário, (Assinatura ilegível.)