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Aviso 8972/2000, de 21 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8972/2000 (2.ª série) - AP. - Faz-se público que a Assembleia de Freguesia de São Jorge de Arroios, em sessão ordinária de 28 de Setembro de 2000, mediante proposta aprovada pela Junta de Freguesia tomada por unanimidade em reunião ordinária de 6 de Setembro de 2000, aprovou o Regulamento do Regime de Assiduidade e Horário de Trabalho.

18 de Outubro de 2000. - O Presidente da Junta, Samwell Diniz.

Regulamento do Regime de Assiduidade e Horário de Trabalho

CAPÍTULO I

Âmbito e princípios gerais

Artigo 1.º

Princípios de base

1 - Igualdade de direitos e deveres, independentemente da posição hierárquica, perante o regime de assiduidade.

2 - Obrigatoriedade do integral cumprimento e aproveitamento do tempo de trabalho, nas melhores condições, em ordem ao seu bom rendimento.

3 - Adequação do regime de horário de trabalho, numa perspectiva de maior racionalização da gestão e funcionamento dos serviços da Junta, por forma a melhor satisfazer as necessidades e interesses dos cidadãos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários que exercem funções, a qualquer título, nas estruturas e serviços de Junta.

Artigo 3.º

Duração semanal do trabalho

A duração semanal do trabalho é de 35 horas.

Artigo 4.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 - Os funcionários devem comparecer no serviço e cumprir o horário de trabalho que lhes está atribuído, não podendo ausentar-se salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta injustificada de acordo com a legislação aplicável.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade é verificado por um sistema de registo automático.

3 - É obrigatória a marcação de, pelo menos, quatro registos diários a efectuar à entrada da parte da manhã, à saída para o almoço, no regresso do almoço e à saída no fim do período de trabalho.

4 - A não marcação do ponto presume, salvo justificação aceite, ausência de serviço, dando origem a uma falta injustificada.

CAPÍTULO II

Horário de trabalho

Artigo 5.º

Período de funcionamento e atendimento

O período normal de funcionamento e atendimento nos diferentes serviços está compreendido entre as 10 e as 18 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

Artigo 6.º

Modalidade de horário

1 - A modalidade de horário de trabalho a vigorar na Junta é a do horário rígido.

2 - Caso se venha a verificar a inoperacionalidade temporária do equipamento de registo, serão adoptados processos alternativos.

Artigo 7.º

Isenção de horário de trabalho

Encontrando-se o pessoal dirigente e de chefia, bem como o pessoal de categorias legalmente equiparadas, isentos de horário de trabalho, estão no entanto os mesmos sujeitos à observância do dever geral de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho (artigo 24.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto).

Artigo 8.º

Dispensa de serviço

1 - A dispensa de serviço carece de autorização prévia e terá que ser solicitado com a antecedência mínima de vinte e quatro horas através de impresso próprio ou, se tal não for possível, no próprio dia, oralmente, podendo ser recusada a autorização por conveniência de serviço.

2 - A participação oral deve ser reduzida a escrito no dia em que o funcionário regressa ao serviço.

Artigo 9.º

Tratamento administrativo

1 - O controlo dos tempos de duração de trabalho deve ser efectuado mensalmente.

2 - Sempre que solicitado pelos interessados deverá ser fornecido mensalmente a contabilização dos tempos de serviço prestado pelos mesmos.

3 - As regularizações são feitas em impresso próprio devidamente visado pelo chefe de secção e autorizado pelo secretário ou pelo presidente da Junta.

4 - As reclamações relativas à informação mensal referidas no n.º 2 devem ser apresentadas até ao quinto dia útil posterior ao mês a que dizem respeito.

Artigo 10.º

Trabalho extraordinário

A prestação, compensação e os limites ao trabalho extraordinário processam-se de acordo com o previsto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 11.º

Tolerância de ponto

No início de cada ano e após proposta a apresentar pelo chefe de secção, deverá ser aprovado pela Junta o mapa relativo à concessão de tolerância de ponto aos funcionários em regime opcional a 50%.

Artigo 12.º

Férias

1 - Até 30 de Abril de cada ano deverá ser aprovado pela Junta, após proposta a apresentar pelo chefe de secção, o mapa de férias, dando-se posteriormente dele conhecimento aos respectivos funcionários.

2 - Salvo nos casos previstos na lei, o mapa de férias só pode ser alterado depois de 30 de Abril por acordo entre a Junta e os interessados.

Artigo 13.º

Infracções

O uso fraudulento da marcação do ponto, assim como qualquer acção destinada a subverter o princípio da pessoalidade do registo de entradas e saídas, é considerado infracção disciplinar em relação aos seus autores.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Dúvidas suscitadas

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Junta, ou por despacho do presidente da Junta.

Artigo 15.º

Revisão

O presente Regulamento poderá ser alterado sempre que se torne indispensável.

Aprovado pela Junta de Freguesia em reunião de 6 de Setembro de 2000.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia em sessão de 28 de Setembro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1842674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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