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Aviso 118/2005, de 15 de Abril

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Sumário

Torna público ter, em 19 de Maio de 2004, o Tuvalu depositado o seu instrumento de aceitação às emendas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, adoptadas pela Resolução A.315 (emendas aos artigos 10, 16, 17, 18, 20, 28, 31 e 32), assinadas em Londres em 17 de Outubro de 1974.

Texto do documento

Aviso 118/2005
Por ordem superior se torna público que, em 19 de Maio de 2004, o Tuvalu depositou o seu instrumento de aceitação às emendas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, adoptadas pela Resolução A.315 (emendas aos artigos 10, 16, 17, 18, 20, 28, 31 e 32), assinadas em Londres em 17 de Outubro de 1974.

Portugal é Parte das mesmas emendas, adoptadas pela Resolução A.315, aprovadas pelo Decreto 31/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 57, de 9 de Março de 1977, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 24 de Outubro de 1977, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 79, de 5 de Maio de 1978.

As emendas entraram em vigor para o Tuvalu em 19 de Maio de 2004.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 7 de Março de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Económicas Internacionais, João Patrício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-09 - Decreto 31/77 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação as emendas feitas aos artigos 10, 16, 17, 18, 20, 28, 31 e 32 da Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), adoptadas pela Resolução A.315 na sessão extraordinária da Assembleia da IMCO de 17 de Outubro de 1974, cujos textos em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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