Portaria 420/2005
de 14 de Abril
O Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, aprovou a Lei Orgânica do INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento e atribuindo-lhe a avaliação, a autorização, a disciplina, a inspecção e o controlo da produção, distribuição, comercialização e utilização de medicamentos de uso humano e veterinários, incluindo os medicamentos à base de plantas e homeopáticos, e de produtos de saúde, nos termos da respectiva legislação específica e sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Considerando que as competências de fiscalização devem ser exercidas com inteira salvaguarda dos direitos e garantias dos cidadãos, sem prejuízo da eficácia das acções a realizar, os agentes do INFARMED e os respectivos mandatários, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem funções de fiscalização, são, para tais efeitos, equiparados a agentes de autoridade;
Essas pessoas ou entidades devem, nos termos da lei, possuir cartões de identificação que atestem as funções que desempenham, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, para os efeitos dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo do cartão de identificação para uso exclusivo dos trabalhadores do INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, respectivos mandatários e pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que, nos termos da lei, desempenhem funções de fiscalização, o qual consta do anexo à presente portaria, que da mesma faz parte integrante.
2.º Os cartões de identificação são assinados pelo presidente do conselho de administração do INFARMED e autenticados com o respectivo selo branco.
3.º Os cartões são válidos pelo período neles indicado.
4.º Os titulares ficam obrigados a devolver os cartões:
a) No final do respectivo prazo de validade;
b) Caso termine o seu vínculo laboral ou cesse o desempenho de funções de fiscalização no INFARMED ou termine o respectivo mandato ou credenciação;
c) Em qualquer caso, por determinação do conselho de administração do INFARMED.
5.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de alteração de qualquer dos dados constantes do cartão, deve o respectivo titular devolvê-lo ao INFARMED para substituição.
6.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cargão e mediante declaração do titular, é emitida uma segunda via, com referência expressa no próprio cartão, o qual mantém o mesmo número.
7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Saúde, Regina Maria Pinto da Fonseca Ramos Bastos, Secretária de Estado da Saúde, em 23 de Fevereiro de 2005.
ANEXO
(ver modelo no documento original)