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Decreto 10/2005, de 8 de Abril

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Sumário

Declara o luto nacional por três dias pelo falecimento do Papa João Paulo II.

Texto do documento

Decreto 10/2005
de 8 de Abril
O Papa João Paulo II foi para os cristãos de todo o mundo um símbolo e uma referência e promoveu durante toda a sua vida os valores da paz, da tolerância e da justiça. Seguramente uma das maiores e mais prestigiadas figuras do século XX, João Paulo II foi um grande amigo de Portugal, que visitou várias vezes, trazendo consigo mensagens de fé e de paz.

Foi também um incansável defensor dos direitos humanos, da paz e do diálogo entre religiões e culturas, promovendo incansavelmente a aproximação entre povos.

João Paulo II foi também um empenhado defensor da doutrina social da Igreja, dos direitos dos pobres, dos doentes, dos idosos e dos mais desfavorecidos.

Ao Estado Português cumpre recordar, neste momento, que foi o Papa João Paulo II que orientou superiormente, pelo lado do Vaticano, a conclusão da recente Concordata entre Portugal e a Santa Sé, que exprime em novos moldes o quadro do especial relacionamento entre o nosso país e a Igreja Católica.

O Papa João Paulo II morreu no dia 2 de Abril de 2005, aos 84 anos, nos seus aposentos no Vaticano, em Roma.

Por tais razões, e como expressão de uma justa homenagem, entende o Governo declarar o luto nacional por três dias.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É decretado o luto nacional por três dias.
Artigo 2.º
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos dias 6, 7 e 8 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 5 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Abril de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184031.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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