Lei 74/84
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA GUIA NO CONCELHO DE POMBAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Pombal a freguesia da Guia.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos por uma linha que partindo do ponto de encontro da extrema da freguesia do Carriço com a actual freguesia de Mata Mourisca, segue paralela ao Atlântico até à extrema da freguesia do Coimbrão; daqui segue a linha limite do concelho de Pombal com o concelho de Leiria, até atravessar a estrada nacional n.º 109, ao quilómetro 157,7, seguindo a estrada nacional na direcção norte até à Ribeira do Regato, ao quilómetro 156,2; segue agora ao longo daquela ribeira até cruzar com a estrada municipal n.º 531-1, apanhando em seguida o primeiro afluente do rio Frio, seguindo ao longo deste até ao vale do Sanguinho; segue agora ao longo deste até cruzar com o caminho que liga Casal da Clara-Ramos; daqui segue em direcção à estrada nacional n.º 237-1, que cruza ao quilómetro 15,5; segue agora o caminho público paralelo ao vale do Bruno, encabeçando assim na ribeira das Castelhanas até ao limite norte das Espinheiras, circulando agora este lugar pelos vales que o rodeiam, apanhando novamente a ribeira das Castelhanas mais a norte até ao ponto limite da freguesia de Mata Mourisca com a freguesia de Louriçal. Seguirá em seguida a actual linha divisória entre as freguesias de Louriçal e Carriço, na direcção oeste, que são as actuais extremas com a freguesia de Mata Mourisca, até ao oceano Atlântico.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Pombal nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 1 representante da Câmara Municipal de Pombal;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Pombal;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Mata Mourisca;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Mata Mourisca;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.