Lei 71/84
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIBEIRA DE SÃO JOÃO NO CONCELHO DE RIO MAIOR
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Rio Maior a freguesia de Ribeira de São João.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, freguesia de Rio Maior;
A nascente, freguesia de São João da Ribeira;
A sul, freguesias de Arrouquelas e Marmeleira;
A poente, freguesia de Rio Maior.
2 - A respectiva delimitação é definida por uma linha que partindo a norte, num encontro de caminhos situado a poente do Cabeço Tiborne, a cerca de 100 m deste, segue no sentido norte-sul pelo caminho que passa por Cabeça Longa, a poente do Vale Barco, e em direcção do Vale da Rosa, seguindo, depois, por um outro caminhos e no mesmo sentido norte-sul até à extrema nascente da propriedade da empresa Agro-Pecuária Vicente-Nobre, passando, seguidamente, pela extrema do Casal Capucho e depois no sentido poente-nascente até ao Casal da Alegria, não se integrando, porém, este casal na freguesia de Ribeira de São João. Neste ponto segue na direcção norte-sul atravessando a estrada nacional n.º 114 até ao encontro dos limites da nova freguesia e das freguesias de São João da Ribeira e Marmeleira.
A parte restante da linha delimitadora da nova freguesia passa pelos limites das freguesias de Marmeleira e de Arrouquelas, a sul, e pelos da freguesia de Rio Maior, a nascente e a norte.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Rio Maior nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 1 representante da Assembleia Municipal de Rio Maior;
b) 1 representante da Câmara Municipal de Rio Maior;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São João da Ribeira;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de São João da Ribeira;
e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ribeira de São João.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.