Lei 67/84
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE EREIRA NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-VELHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Montemor-o-Velho a freguesia de Ereira.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, todo o antigo curso do rio Mondego desde o Barqueiro até ao limite da freguesia de Montemor-o-Velho;
A sul, curso novo do rio Mondego e limite da freguesia de Vila Nova da Barca;
A poente, curso antigo do rio Mondego, traçado novo do rio Mondego;
A nascente, limite da freguesia de Montemor-o-Velho e Vila Nova da Barca.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 1 representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho;
c) 1 representante da assembleia da freguesia de Verride;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Verride;
e) 5 cidadãos eleitores da nova freguesia designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.