Lei 60/84
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MEIRINHAS NO CONCELHO DE POMBAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Pombal a freguesia de Meirinhas.
ARTIGO 2.º
Os limites da freguesia de Meirinhas, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, ribeiro do Palão, desde o caminho municipal n.º 1041 à estrada nacional, seguindo depois o val até Chadas Largas e daqui em linha recta ao ponto onde a freguesia de Carnide cruza com o ribeiro do Vale Feto;
A sul, limite da freguesia das Colmeias;
A poente, limite da freguesia de Carnide;
A nascente, ribeira da Venda Nova até ao caminho do Ribeirinho, seguindo este o caminho dos Olheiros e o caminho municipal n.º 1041 até ao pontão do ribeiro do Palão.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Pombal nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 1 representante da Câmara Municipal de Pombal;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Pombal;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Vermoil;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Vermoil;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da referida Lei 11/82.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.