Lei 48/84
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO MARTINHO NO CONCELHO DE ALCÁCER DO SAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Alcácer do Sal a freguesia de São Martinho.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, com a freguesia de Cabrela (concelho de Montemor-o-Novo), começando a linha limite na ribeira de São Martinho, incluindo as povoações de Fangarifau, Vale de Coito e Monte dos Moinhos e seguindo para nascente até ao limite da freguesia de Santa Susana (concelho de Alcácer do Sal);
A nascente, seguindo para sul e pela linha limite da freguesia de Santa Susana até encontrar o caminho vicinal de Vale dos Reis e continuando por este caminho até à estrada nacional n.º 5;
A sul, seguindo o trajecto da estrada nacional n.º 5 até à ribeira de São Martinho, incluindo as povoações de Fangarifau, Vale de Coito e Monte dos Moinhos, até ao limite do concelho de Montemor-o-Novo (freguesia de Cabrela).
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcácer do Sal nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 1 representante da Assembleia Municipal de Alcácer do Sal;
b) 1 representante da Câmara Municipal de Alcácer do Sal;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Santa Maria do Castelo;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Santa Maria do Castelo;
e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.