Lei 47/84
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE LONGOMEL E VALE DE AÇOR NO CONCELHO DE PONTE DE SOR
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
São criadas no concelho de Ponte de Sor as freguesias de Longomel e Vale de Açor.
ARTIGO 2.º
Os limites das novas freguesias, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:
a) Longomel:
A norte, limite do concelho de Ponte de Sor com o concelho de Gavião e Abrantes;
A oeste, limite do concelho do Gavião até à entrada de Cimodeiro de Baixo;
A sul, caminho de Cimodeiro de Baixo (ponto de cota 217) que corre ao longo do ribeiro de Cimodeiro atravessando a estrada n.º 244, junto ao quilómetro 77. Atravessa o vale da ribeira de Longomel em direcção ao geodésico de Salteiros;
A leste, estrada da Cumeada entre o geodésico de Salteiros 1 passando por Salteiros 2 até ao geodésico Martins Rodrigues (ponto de cota 255) onde encontra os limites dos concelhos de Gavião e Ponte de Sor.
b) Vale de Açor:
A leste, limite do concelho de Ponte de Sor com o concelho de Alter do Chão entre o marco que assinala os limites dos concelhos de Ponte de Sor, Alter do Chão e Avis até ao cruzamento de estradas junto ao limite de Alter do Chão com Ponte de Sor junto ao geodésico Fernando;
A norte, caminho público junto ao geodésico Fernando que segue pela Cumeada em direcção a oeste até encontrar a estrada nacional n.º 364 ao quilómetro 39,5, troço da estrada nacional (Torre das Vargens) entre o quilómetro 42,5 onde encontra o caminho público para o Monte do Hospício;
A oeste, caminho público do Monte do Hospício em direcção à estrada nacional n.º 119, ao quilómetro 99, que percorre até ao quilómerto 100 onde entra no caminho público para o Monte dos Cabeceiros e para o ribeiro do Andreu e que atravessa em direcção à Horta das Bouças prosseguindo o caminho público em direcção à Horta de Vale de Boi;
A sul, linha divisória entre a freguesia de Galveias e a antiga freguesia de Ponte de Sor e divisória entre os concelhos de Ponte de Sor e Avis, no troço da Charneca do Zebro - Monte de Vale de Marcos até ao marco que assinala os limites dos concelhos de Ponte de Sor, Alter do Chão e Avis.
ARTIGO 3.º
1 - As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
3 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor nomeará comissões instaladoras constituídas do modo seguinte:
a) Comissão Instaladora da Freguesia de Longomel:
1) 1 representante da Assembleia Municipal de Ponte de Sor;
2) 1 representante da Câmara Municipal de Ponte de Sor;
3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Ponte de Sor;
4) 1 representante da Junta de Freguesia de Ponte de Sor;
5) 5 cidadãos eleitores da área de Longomel.
b) Comissão Instaladora da Freguesia de Vale de Açor:
1) 1 representante da Assembleia Municipal de Ponte de Sor;
2) 1 representante da Câmara Municipal de Ponte de Sor;
3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Ponte de Sor;
4) 1 representante da Junta de Freguesia de Ponte de Sor;
5) 5 cidadãos eleitores da área de Vale de Açor.
ARTIGO 4.º
1 - As comissões instaladoras exercerão funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação das presentes freguesias.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia das novas freguesias realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.