Lei 44/84
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA PONTINHA NO CONCELHO DE LOURES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Loures a freguesia da Pontinha.
ARTIGO 2.º
1 - Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:
Inicia-se na extrema norte da propriedade rústica n.º 7, secção I, da actual freguesia de Odivelas, com a linha limite do concelho de Loures e concelho de Oeiras (freguesia e actual concelho da Amadora), junto do marco do concelho n.º 30; segue no sentido sueste contornando a propriedade rústica n.º 7, secção I, da actual freguesia de Odivelas, seguindo sempre a linha a propriedade rústica n.º 9, secção I, denominada Espogeiro; segue ainda sensivelmente no mesmo sentido da linha de água, situando-se a sul da propriedade rústica n.º 4, secção II, denominada Peça de Segulim e a norte a Quinta do Segulim; continuando ainda pela linha de água ao ponto sul da extrema do Casal da Barroca, inflecte no sentido nordeste; neste ponto segue a linha de divisória de extremas, ficando a norte o Casal da Barroca e a sul a propriedade rústica n.º 25, secção J, terminando junto da estrada municipal (estrada municipal n.º 576-1); neste ponto inflecte em sentido sul, pela extrema da propriedade rústica n.º 24, secção J, mudando de sentido junto do ponto extremo da propriedade rústica n.º 1, secção K, inflectindo neste ponto para noroeste, seguindo sempre a extrema da propriedade rústica n.º 1, secção K, até ao limite desta extrema com a propriedade rústica n.º 26, secção M; aqui muda no sentido sul seguindo pela linha de água até à estrada municipal (estrada municipal n.º 576); neste ponto segue a mesma linha de água até à ribeira (rio Costa); aqui segue a citada ribeira para jusante em direcção a Odivelas até ao pontão que dá passagem sobre a dita ribeira e liga a Patameiras; neste ponto segue o caminho que sobe a Encosta da Luz até à estrada militar; aqui prolonga-se pelo antigo limite com o concelho de Lisboa.
2 - As localidades abrangidas pela futura freguesia da Pontinha são as seguintes:
1) Pontinha;
2) Serra da Luz;
3) Bairro de Santa Maria (Urmeira);
4) Porto da Paiã;
5) Bairro Novo de Santo Elói;
6) Presa (Casal de Perdigueira - Casal do Rato - Casal do Diabo);
7) Vale Grande.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) 1 representante da Assembleia Municipal de Loures;
b) 1 representante da Câmara Municipal de Loures;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Odivelas;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Odivelas;
e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.