Contrato 1967/2000. - Contrato-programa de aquisição do edifício sede para instalação da Associação de Municípios da Alta Estremadura. - Aos 10 dias do mês de Outubro de 2000, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pelos director-geral das Autarquias Locais, o presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro, da parte da administração central, e a Associação de Municípios da Alta Estremadura, representada pelo presidente do conselho de administração, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, integrado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato-programa a aquisição do edifício sede para instalação da Associação de Municípios da Alta Estremadura, cujo investimento global elegível se estima em 150 000 contos.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O presente contrato produz efeitos a partir do momento da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2001.
Cláusula 3.ª
Direitos e obrigações das partes contratantes
1 - Compete aos serviços da administração central contratantes:
a) Acompanhar a execução financeira da aquisição, verificar a colocação no local de construção de painel de divulgação do financiamento obtido, visar os documentos de despesa através da Comissão de Coordenação da Região do Centro (CCRC);
b) Processar, através da Direcção-Geral das Autarquias Locais, a comparticipação financeira da administração central, sobre os documentos de despesa visados pela CCRC, e na proporção do financiamento aprovado. Estes pagamentos têm por base a aquisição que obteve o parecer favorável da CCRC;
c) Prestar, na medida das suas possibilidades, através da CCRC, apoio técnico à associação de municípios outorgante.
2 - Cabe à associação de municípios contratante exercer os poderes que integram a sua qualidade de dono da obra, nomeadamente:
a) Colocar, no local, painel de divulgação do financiamento obtido, nos termos do disposto no despacho 11/90 do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 15 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1990;
b) Elaborar os documentos de despesa e, uma vez visados, proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade;
c) Proceder ao registo de propriedade do edifício.
Cláusula 4.ª
Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento
1 - A comparticipação financeira do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dotação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, contempla os encargos da Associação de Municípios da Alta Estremadura com a execução do empreendimento previsto no presente contrato, até ao montante global de 75 000 contos, a atribuir no ano de 2001.
2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá o Secretário de Estado da Administração Local autorizar a concessão de adiantamentos, na observância das disponibilidades orçamentais do momento.
3 - Caberá à Associação de Municípios assegurar a parte do investimento não financiada pelo contrato-programa nos termos do n.º 1 da presente cláusula.
4 - À Associação de Municípios caberá a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada. A não utilização no ano económico da dotação prevista no presente contrato determina a perda do saldo anual existente.
Cláusula 5.ª
Estrutura de acompanhamento e controlo
A estrutura de acompanhamento e controlo de execução do contrato-programa será constituída pelos representantes da Direcção-Geral das Autarquias Locais, da Comissão de Coordenação da Região do Centro e da Associação de Municípios da Alta Estremadura.
Cláusula 6.ª
Dotação orçamental
As verbas que asseguram a execução do investimento previsto neste contrato-programa são inscritas anualmente nos orçamentos da Associação de Municípios e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dotação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 4.ª
Cláusula 7.ª
Resolução do contrato
O incumprimento do objecto do presente contrato e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando o município a retenção das transferências financeiras que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas recebidas.
10 de Outubro de 2000. - Pelo Director-Geral das Autarquias Locais, Francisco Zagalo Teixeira. - Pelo Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro, João Vasco Ribeiro. - A Presidente do Conselho de Administração da Associação de Municípios da Alta Estremadura, Isabel Damasceno Campos.