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Contrato 1967/2000, de 13 de Novembro

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Texto do documento

Contrato 1967/2000. - Contrato-programa de aquisição do edifício sede para instalação da Associação de Municípios da Alta Estremadura. - Aos 10 dias do mês de Outubro de 2000, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pelos director-geral das Autarquias Locais, o presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro, da parte da administração central, e a Associação de Municípios da Alta Estremadura, representada pelo presidente do conselho de administração, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, integrado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato-programa a aquisição do edifício sede para instalação da Associação de Municípios da Alta Estremadura, cujo investimento global elegível se estima em 150 000 contos.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato produz efeitos a partir do momento da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2001.

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

1 - Compete aos serviços da administração central contratantes:

a) Acompanhar a execução financeira da aquisição, verificar a colocação no local de construção de painel de divulgação do financiamento obtido, visar os documentos de despesa através da Comissão de Coordenação da Região do Centro (CCRC);

b) Processar, através da Direcção-Geral das Autarquias Locais, a comparticipação financeira da administração central, sobre os documentos de despesa visados pela CCRC, e na proporção do financiamento aprovado. Estes pagamentos têm por base a aquisição que obteve o parecer favorável da CCRC;

c) Prestar, na medida das suas possibilidades, através da CCRC, apoio técnico à associação de municípios outorgante.

2 - Cabe à associação de municípios contratante exercer os poderes que integram a sua qualidade de dono da obra, nomeadamente:

a) Colocar, no local, painel de divulgação do financiamento obtido, nos termos do disposto no despacho 11/90 do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 15 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1990;

b) Elaborar os documentos de despesa e, uma vez visados, proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade;

c) Proceder ao registo de propriedade do edifício.

Cláusula 4.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - A comparticipação financeira do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dotação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, contempla os encargos da Associação de Municípios da Alta Estremadura com a execução do empreendimento previsto no presente contrato, até ao montante global de 75 000 contos, a atribuir no ano de 2001.

2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá o Secretário de Estado da Administração Local autorizar a concessão de adiantamentos, na observância das disponibilidades orçamentais do momento.

3 - Caberá à Associação de Municípios assegurar a parte do investimento não financiada pelo contrato-programa nos termos do n.º 1 da presente cláusula.

4 - À Associação de Municípios caberá a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada. A não utilização no ano económico da dotação prevista no presente contrato determina a perda do saldo anual existente.

Cláusula 5.ª

Estrutura de acompanhamento e controlo

A estrutura de acompanhamento e controlo de execução do contrato-programa será constituída pelos representantes da Direcção-Geral das Autarquias Locais, da Comissão de Coordenação da Região do Centro e da Associação de Municípios da Alta Estremadura.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

As verbas que asseguram a execução do investimento previsto neste contrato-programa são inscritas anualmente nos orçamentos da Associação de Municípios e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dotação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 4.ª

Cláusula 7.ª

Resolução do contrato

O incumprimento do objecto do presente contrato e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando o município a retenção das transferências financeiras que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas recebidas.

10 de Outubro de 2000. - Pelo Director-Geral das Autarquias Locais, Francisco Zagalo Teixeira. - Pelo Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro, João Vasco Ribeiro. - A Presidente do Conselho de Administração da Associação de Municípios da Alta Estremadura, Isabel Damasceno Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1838883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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