Aviso 90/2005
Por ordem superior se torna público que, em 17 de Março de 2004, a Nova Zelândia fez a seguinte comunicação, relativamente à Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono com os anexos I e II, no que concerne ao Niué:
"[...] the Government of New Zealand ratified the Convention on 2 June 1987;
[...] the Government of New Zealand declared, on ratification, that its ratification extended to Niue;
[...] Niue is a self-governing State in a relationship of free association with New Zealand, and possesses in its own right the capacity to enter into treaties and other international agreements with governments and regional and international organisations;
[...] the Government of Niue acceded to the Convention in its own right on 22 December 2003;
[...] the Government of New Zealand declares that, by reason of the accession to the Convention by the Government of Niue, it regards the Government of Niue as having succeeded to the obligations under the Convention of the Government of New Zealand in respect of Niue;
[...] further declares that, accordingly, as from the date of accession to the Convention by the Government of Niue, the Government of New Zealand ceased to have State responsibility for the observance of the obligations under the Convention in respect of the territory of Niue.»
Tradução
"[...] o Governo da Nova Zelândia ratificou a Convenção em 2 de Junho de 1987;
[...] o Governo da Nova Zelândia declarou, aquando da ratificação, que esta se aplicava ao Niué;
[...] o Niué é um território autónomo em livre associação com a Nova Zelândia e ela tem de pleno direito a capacidade de celebrar tratados e outros acordos internacionais com governos e organizações regionais e internacionais;
[...] o Governo do Niué aderiu à Convenção, em seu nome próprio, em 22 de Dezembro de 2003;
[...] o Governo da Nova Zelândia declara que, em virtude da adesão do Niué à Convenção, considera este Governo como seu sucessor nas obrigações que lhe impunha a Convenção relativamente ao Niué;
[...] declara também que, consequentemente, a partir da data de adesão do Governo do Niué à Convenção, o Governo da Nova Zelândia deixa de ser o Estado responsável pelo respeito das obrigações impostas pela Convenção relativamente ao Niué.»
Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada para adesão pelo Decreto 23/88 (Diário da República, 1.ª série, n.º 202, de 1 de Setembro de 1988), tendo depositado o seu instrumento de adesão em 17 de Outubro de 1988, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 281, de 6 de Dezembro de 1988, e tendo entrado em vigor para Portugal em 15 de Janeiro de 1989 (Diário da República, 1.ª série-A, n.º 95, de 23 de Abril de 1998).
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 22 de Fevereiro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Económicas Internacionais, João Patrício.