Despacho Normativo 21/2005
A reforma da PAC introduziu algumas modificações na legislação comunitária sobre o regime de imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, através da publicação do Regulamento (CE) n.º
1788/2003
, do Conselho, de 29 de Setembro, cujas regras de execução foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º
595/2004
, da Comissão, de 30 de Março.
O artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1788/2003 , do Conselho, de 29 de Setembro, permite que os Estados membros autorizem, até ao final de cada período de 12 meses, a cessão temporária de partes de quantidades de referência individuais que não são utilizadas pelos produtores que as detenham.
Dando cumprimento à norma comunitária, importa definir o limite máximo da quantidade detida por cada produtor nacional, que pode ser objecto de uma cedência temporária a outros produtores, pretendendo-se estimular a opção dos produtores pelas transferências definitivas, com particular relevo nas campanhas precedentes à integração, das ajudas ao sector do leite no regime de pagamento único.
Não sendo o regime de pagamento único aplicável à Região Autónoma dos Açores, justifica-se diferenciar os limites máximos aplicáveis aos produtores aí sediados.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1788/2003 , do Conselho, de 29 de Setembro, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A cedência de quantidade de referência individual a realizar, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 240/2002, de 5 de Novembro, durante as campanhas leiteiras abaixo indicadas, é válida para as seguintes quantidades máximas:
a) Na campanha leiteira de 2004-2005, para os produtores sediados no continente e na Região Autónoma dos Açores, uma quantidade inferior à quantidade total detida pelo cedente;
b) Na campanha leiteira de 2005-2006, para os produtores sediados no continente e na Região Autónoma dos Açores, uma quantidade não superior a 30% da quantidade total detida pelo cedente;
c) Na campanha leiteira de 2006-2007:
i) Para os produtores sediados na Região Autónoma dos Açores, uma quantidade não superior a 30% da quantidade total detida pelo cedente;
ii) Para os produtores sediados no continente, uma quantidade não superior a 10% da quantidade total detida pelo cedente.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica às situações de excepção previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei 240/2002, de 5 de Novembro.
Artigo 2.º
O presente despacho aplica-se a partir da campanha leiteira de 2004-2005.
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 17 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.