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Aviso 8526/2000, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8526/2000 (2.ª série) - AP. - António José Martins de Sousa Lucas, presidente da Câmara Municipal da Batalha:

Torna público que, por deliberação do executivo e Assembleia Municipal tomadas, respectivamente, na reunião de 30 de Março de 1999 e sessão de 23 de Abril de 1999, foi aprovado o Regulamento Municipal da Feira de Velharias, Antiguidades, Artesanato e Coleccionismo, anexo.

29 de Setembro de 2000. - O Presidente da Câmara, António José Martins de Sousa Lucas.

Regulamento Municipal da Feira de Velharias, Antiguidades, Artesanato e Coleccionismo

Nota justificativa

O Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, veio regulamentar a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes de forma não sedentária em mercados descobertos. Ficou assim, estabelecido um quadro legal de orientação genérica que ajuda a clarificar as regras do exercício desta actividade e a uniformizar as actuações a adoptar na matéria pela administração local.

Tendo sido demonstrado interesse na criação de uma feira de velharias, antiguidades, artesanato e coleccionismo na vila da Batalha, importa, elaborar o respectivo Regulamento específico, pois o Regulamento existente, dos Mercados e Feiras do Concelho da Batalha, não se coaduna com esta actividade.

Tendo em conta o referido, procedeu-se à elaboração do presente projecto de Regulamento para apresentação à Assembleia Municipal, após a respectiva apreciação pública.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objecto

A organização, o funcionamento e a utilização da feira de velharias, antiguidades, artesanato e coleccionismo da vila da Batalha rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito e classificação

A feira de velharias, antiguidades, artesanato e coleccionismo é uma feira de natureza periódica, onde se exerce a actividade de comércio a retalho, de forma não sedentária.

Artigo 3.º

Local

A feira realizar-se-á na Praça de Mouzinho de Albuquerque, ou noutro local, que a Câmara Municipal da Batalha designe para o efeito.

Artigo 4.º

Periodicidade

A feira realizar-se-á no segundo domingo de cada mês, salvo se a autarquia vier a decidir periodicidade diferente.

Artigo 5.º

Condições de venda e funcionamento

1 - A venda apenas poderá ser exercida por quem for possuidor do cartão de feirante a emitir pela Câmara Municipal da Batalha, que para o efeito verificará da conformidade da pretensão da venda do requerente com o presente Regulamento.

2 - O horário de funcionamento será entre as 9 e as 17 horas (no Inverno) e entre as 9 e as 18 horas (no período de Verão).

Artigo 6.º

Cartão de feirante

1 - O cartão de feirante terá as dimensões de 10,5 cm ? 7,5 cm e nele deverão constar os elementos identificativos necessários, designadamente o seu titular, o domicílio ou sede, o local de actividade e o período de validade.

2 - O cartão é pessoal e intransmissível e será válido apenas para a área do município.

3 - Para a concessão do cartão, deverão os interessados apresentar na Câmara Municipal requerimento, do qual conste a respectiva identificação, acompanhado do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual.

4 - A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade, mediante requerimento a apresentar na autarquia, acompanhado do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual.

5 - A Câmara deverá pronunciar-se sobre o pedido de concessão do cartão de feirante no prazo de 30 dias, a contar da data da entrega do respectivo requerimento.

6 - Os interessados serão obrigados a preencher, em duplicado, o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio Interno, para efeito de cadastro comercial.

7 - A Câmara Municipal da Batalha remeterá à Direcção-Geral do Comércio Interno o duplicado do impresso referido no número anterior.

Artigo 7.º

Condições de exposição

1 - A ocupação dos lugares na feira de velharias, antiguidades, artesanato e coleccionismo depende de autorização da Câmara Municipal da Batalha e será onerosa.

2 - A exposição de artigos destinados à venda na feira será feita com o ordenamento estabelecido pela Câmara Municipal.

3 - Nenhum expositor ou vendedor poderá privar outro, do lugar que lhe tiver sido marcado pela Câmara Municipal, nem ceder, sem autorização superior a outrem o seu lugar, seja a que título for.

4 - A ocupação dos lugares sem prévia licença, bem como a mudança do local que tenha sido indicado pela Câmara Municipal, serão punidos.

5 - É expressamente proibida a venda ambulante na zona do recinto da feira, ainda que os vendedores estejam munidos de licença de vendedor ambulante.

Artigo 8.º

Taxas

1 - A taxa de ocupação na feira de velharias, antiguidades, artesanato e coleccionismo, será igual à taxa prevista no Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças de Obras, Realização de Infra-estruturas Urbanísticas e pela Prestação de Serviços Municipais.

2 - O pagamento será efectuado ao funcionário cobrador no local de ocupação do espaço.

3 - A nenhum vendedor é permitida a exposição e ou venda de qualquer artigo na feira, sem prévio pagamento das taxas de ocupação dos seus lugares.

Artigo 9.º

Regime de ocupação

1 - É proibida a exposição para venda de produtos não contemplados nos escalões velharias, artesanato, coleccionismo ou antiguidades.

2 - Não é permitida a utilização de altifalantes ou outros aparelhos de som na zona do recinto da feira.

Artigo 10.º

Deveres dos feirantes

Constituem deveres gerais dos ocupantes ou feirantes:

a) Cumprir ou fazer cumprir, pelos seus familiares ou empregados, as disposições do presente Regulamento;

b) Acatar a disciplina devida ao local que ocupa;

c) Tratar com respeito os funcionários da Câmara Municipal;

d) Apresentar-se munido com o respectivo cartão de feirante;

e) Usar da maior delicadeza, civismo, correcção e ética para com o público;

f) Não lançar ou deixar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

g) Usar sempre os recipientes de lixos existentes nas proximidades da feira;

h) Não vender na feira produtos proibidos ou excluídos por lei;

i) Servir-se dos locais de venda somente para os fins a que estão destinados;

j) Não expor artigos, produtos ou mercadorias fora do espaço a tal destinado;

k) Não acender lume ou cozinhar em qualquer local da feira;

l) Não comprar, para venda, produtos dentro da zona do recinto da feira, ou na área em volta da mesma;

m) A boa manutenção dos pavimentos da feira, das sebes de arbustos, limpeza na área do terrado que foi atribuída a cada feirante.

Artigo 11.º

Direitos dos feirantes

Aos feirantes assiste sempre o direito, quando se julguem lesados, de reclamação verbal ou escrita, respectivamente, junto da fiscalização municipal em serviço na feira, ou perante a Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Fiscalização municipal

1 - À fiscalização municipal compete:

a) Promover todas as actividades conducentes ao bom funcionamento da feira, designadamente prestar informações e esclarecimentos, orientar, dirigir e fiscalizar o serviço, adoptando medidas adequadas às circunstâncias;

b) Indicar o destino dos lugares que fiquem vagos, só e apenas após deferimento da Câmara Municipal, na pessoa do presidente ou do vereador em regime de permanência.

3 - É atribuição dos fiscais em serviço na feira, para além do exposto, levantar autos, atender reclamações, executar todas as orientações que emanem dos seus superiores.

4 - Além dos fiscais camarários, são competentes para exercer fiscalização, sobre o cumprimento deste Regulamento, a Guarda Nacional Republicana e quaisquer outras autoridades a quem a lei dê essa competência.

5 - O vendedor deverá conservar os documentos de pagamento de taxas durante todo o tempo que permanecer na zona do recinto da feira, e deverá apresentá-los à fiscalização todas as vezes que eles lhes sejam exigidos pela mesma.

Artigo 13.º

Contra-ordenações

As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação, sancionada com coimas a fixar entre o mínimo de 2500$ e o máximo de 50 000$, cujo produto reverte integralmente para o município.

2 - Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos, das coimas, se referem a infracções dolosas.

3 - Em casos de mera negligência, que será sempre punida, o valor máximo da coima, previsto no número um, será reduzido a metade.

Artigo 14.º

Disposições gerais

Compete ao Presidente da Câmara Municipal da Batalha ou ao vereador em regime de permanência emitir as ordens ou as instruções necessárias e convenientes ao bom funcionamento da feira.

2 - Além da aplicação de coimas por infracções cometidas ou desrespeito às instruções dadas pelos fiscais camarários, poderá a Câmara considerar caducas as autorizações de utilização e ocupação, sem direito a qualquer indemnização para o ocupante, quando a sua conduta se torne inconveniente para os interesses municipais ou o decoro público.

3 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

Aprovado pela Câmara Municipal em 31 de Março de 1999.

Ratificado pela Assembleia Municipal em 3 de Abril de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1836215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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