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Acórdão 256/2000/T, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Acórdão 256/2000/T. Const. - Processo 937-A/98. - Acordam, no plenário, do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Orlando Augusto Afonso Lopes vem, nestes autos de traslado, reclamar para a conferência do plenário do Tribunal do despacho do relator (de 16 de Março de 2000) que decidiu que, por não terem sido ainda pagas as custas contadas no processo, não pode, por força do que foi decidido no Acórdão 449/99, apreciar-se a reclamação apresentada contra o Acórdão 312/99, nem, obviamente, as que o ora reclamante apresentou depois de tirado aquele Acórdão 449/99, designadamente a de fl. 242, na qual veio pedir ao Presidente do Tribunal a adopção das "medidas que entender adequadas à reparação dos prejuízos causados pelos actos da Secretaria", consistentes na remessa dos autos de recurso à conta, seguida da sua remessa ao tribunal recorrido (no caso, ao Supremo Tribunal Administrativo) na mesma data em que ao recorrente se notificou o Acórdão 449/99 e a conta.

Diz, em síntese, o reclamante:

a) O despacho reclamado (o de 16 de Março de 2000) foi proferido em violação dos artigos 161.º, n.º 5, do Código de Processo Civil e do artigo 39.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, já que a Secretaria do Tribunal não depende funcionalmente do relator;

b) Ao exigir o prévio pagamento das custas entretanto contadas para decidir as reclamações apresentadas contra os Acórdãos n.os 312/99 e 449/99 e as outras reclamações apresentadas posteriormente, o despacho reclamado restringe o direito do reclamante a uma tutela jurisdicional efectiva.

O reclamante pede, a concluir, que o tribunal decida que "não é condição para se conhecer das reclamações apresentadas o prévio pagamento das custas entretanto contadas, já que as decisões de condenação em custas, à luz das disposições legais pertinentes, não são ainda definitivas e, após exame imparcial e objectivo das reclamações apresentadas, poderão vir a ser alteradas".

2 - Cumpre decidir.

II - Fundamentos. - 3 - Fazendo a história do que se passou nos autos de recurso de que foi extraído o presente traslado e já neste, verifica-se que:

a) Em 18 de Novembro de 1998, o relator proferiu decisão sumária, a negar provimento ao recurso (interposto pelo ora reclamante de um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo) e a condenar o recorrente nas custas;

b) Em 20 de Janeiro de 1999, a conferência da 3.ª Secção, pelo Acórdão 52/99, indeferiu a reclamação apresentada contra a referida decisão sumária e condenou o reclamante em custas;

c) Em 5 de Fevereiro de 1999, o relator proferiu despacho a não admitir o recurso que o recorrente interpôs para o plenário do Tribunal;

d) Apresentada reclamação desse despacho para a conferência do plenário, este, em 24 de Março de 1999, pelo Acórdão 197/99, indeferiu a reclamação (e, assim, confirmou o despacho de não admissão de recurso para o plenário) e condenou o reclamante nas custas;

e) Arguindo o recorrente a nulidade do Acórdão 197/99, o plenário, em 25 de Maio de 1999, pelo Acórdão 312/99, desatendeu a reclamação apresentada e condenou o reclamante nas custas;

f) O recorrente veio, novamente, reclamar por nulidade, mas agora do Acórdão 312/99.

O plenário, porém, pelo Acórdão 449/99 (de 8 de Julho de 1999), mandou extrair traslado de várias peças do processo, a fim de a reclamação ser decidida depois de pagas as custas em que o reclamante havia sido condenado neste Tribunal, mandando, bem assim, contar tais custas e que, extraído o traslado, os autos de recurso fossem imediatamente remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo;

g) Contado o processo (conta 329/99, de 16 de Julho de 1999) e extraído o traslado, foram os autos de recurso, em 19 de Julho de 1999, remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo. Na mesma data, foi o recorrente notificado daquele Acórdão 449/99 e da conta de custas (cota a fl. 195);

h) Em 4 de Agosto de 1999, apresentou o recorrente nova reclamação, a pedir a anulação do Acórdão 449/99 e a emissão de decisão sobre a reclamação apresentada contra o Acórdão 312/99;

i) O relator, em 20 de Setembro de 1999, proferiu despacho, dizendo que se pronunciaria sobre a reclamação referida na alínea h), "depois de cumprido, nos seus precisos termos, o Acórdão 449/99";

j) Em 11 de Outubro de 1999, o recorrente apresentou nova reclamação, pedindo, desta vez, que se revogasse o despacho de 20 de Setembro de 1999 e se decidisse a reclamação por si apresentada em 4 de Agosto de 1999;

l) Em 19 de Outubro de 1999, o relator proferiu despacho a não admitir a reclamação apresentada em 11 de Outubro de 1999, em virtude de ela visar um despacho (o de 20 de Setembro de 1999), que é de mero expediente;

m) Foram, entretanto, devolvidas as guias destinadas ao pagamento das custas, com a nota de "não pagas";

n) Em 2 de Novembro de 1999, veio o recorrente reclamar do despacho do relator de 19 de Outubro de 1999, pedindo a sua revogação, bem como a do despacho de 20 de Setembro de 1999;

o) O relator, em 3 de Novembro de 1999, proferiu despacho do teor seguinte: "abrir-se-á conclusão nos autos só depois de pagas as custas contadas neste Tribunal";

p) Em 21 de Fevereiro de 2000, o recorrente apresentou nova reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, pedindo-lhe a adopção das "medidas que entender adequadas à reparação dos prejuízos [que lhe foram] causados pelos actos da Secretaria", que considera irregulares, a saber: remessa dos autos de recurso à conta, seguida da sua remessa ao tribunal recorrido na mesma data em que se notificou ao recorrente a conta e o Acórdão 449/99;

q) Apresentados os autos de traslado ao Exmo. Presidente do Tribunal (cf. o despacho do relator de 24 de Fevereiro de 2000 e termo de conclusão a fl. 244 v.º), foi por este proferido o despacho de 1 de Março de 2000, no sentido de que lhe não cabe decidir a reclamação apresentada em 21 de Fevereiro de 2000;

r) O relator proferiu, então, em 16 de Março de 2000, o despacho reclamado;

s) Em 4 de Abril de 2000, apresentou o recorrente a presente reclamação.

4 - O despacho reclamado é do seguinte teor:

"No Acórdão 449/99, decidiu-se que a reclamação apresentada contra o Acórdão 312/99 será decidida, logo que se mostrem pagas as custas em que o reclamante foi condenado neste Tribunal (neste processo, obviamente), como determina o artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

As custas, que, entretanto, foram contadas, como se determinou naquele Acórdão 449/99, ainda não foram pagas.

Por isso, ainda não é possível decidir aquela reclamação E, por essa razão, também não é possível decidir as outras reclamações que, posteriormente, o reclamante apresentou, designadamente a do requerimento a fl. 242."

Com a reclamação apresentada, pretende o recorrente que recaia acórdão sobre a matéria do despacho reclamado, "no sentido de que não é condição para se conhecer das reclamações apresentadas o prévio pagamento das custas entretanto contadas, já que as decisões de condenação em custas, à luz das disposições legais pertinentes, não são ainda definitivas e, após exame imparcial e objectivo das reclamações apresentadas, poderão vir a ser alteradas".

Sendo este o enunciado do pedido formulado na reclamação por último apresentada, poderia, desde logo, dizer-se que, colocando o reclamante uma questão já decidida no Acórdão 449/99, dela não deveria, sequer, o Tribunal conhecer.

De facto, no citado Acórdão 449/99, o Tribunal, ponderou que "o simples enunciado da sequência processual que precedeu a reclamação e o fundamento invocado pelo ora reclamante mostram, claramente, ser manifesto que o que, em direitas contas, ele pretende com o requerimento agora apresentado é obstar ao cumprimento da decisão proferida neste aresto e, consequentemente, impedir a baixa do processo ao tribunal recorrido". E decidiu, ao abrigo do disposto nos artigos 720.º do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional mandar extrair traslado, "a fim de tudo ser processado em separado, para, uma vez que se mostrem pagas as custas em que o reclamante foi condenado neste Tribunal, que, entretanto, devem ser contadas, ser decidida a reclamação" apresentada contra o Acórdão 312/99; e mandou, bem assim, "que, extraído o traslado, os autos de recurso sejam imediatamente remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo".

Como, porém, o reclamante insiste em que as condenações em custas proferidas nos autos ainda não são definitivas, sendo por isso que o seu prévio pagamento não pode ser condição para o conhecimento das reclamações apresentadas, designadamente da reclamação que esteve na origem do despacho reclamado, e como, nessa reclamação, vem imputar à Secretaria a prática de irregularidades, impõe-se que o Tribunal deixe claro, antes de mais, que, como decorre do que preceituam os artigos 720.º do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, apenas se manda tirar traslado com vista a só decidir um incidente suscitado depois da prolação da decisão uma vez pagas as custas, quando, com esse incidente, o requerente pretende evitar o cumprimento do julgado ou a baixa do processo, ou obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida. E, por isso, verificando-se a situação prevista nos citados preceitos legais, tirado o traslado, o processo é imediatamente contado e remetido ao tribunal recorrido, já que a decisão proferida nos autos transita de imediato em julgado. As condenações em custas são, assim, definitivas e a Secretaria limitou-se a cumprir o determinado no Acórdão 449/99.

De resto, ainda que a condenação em custas não fosse definitiva, a solução seria a mesma.

III - Decisão. - Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:

a) Indeferir a reclamação apresentada e confirmar o despacho reclamado;

b) Condenar o reclamante em custas, com 20 unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 26 de Abril de 2000. - Messias Bento (relator) - Guilherme da Fonseca - Alberto Tavares da Costa - Maria Fernanda Palma - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - José de Sousa e Brito - Maria Helena Brito - Vítor Nunes de Almeida - Paulo Mota Pinto - Bravo Serra - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1836176.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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