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Acórdão 251/2000/T, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Acórdão 251/2000/T. Const. - Processo 867/98. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça e nos quais figuram, como recorrentes, José Joaquim Capela Rebocho e Maria Francisca Godinho Martins Capela e, como recorridos, o Ministério Público e Gertrudes Maria Pulquéria, o Tribunal Constitucional proferiu em 11 de Janeiro de 2000, na sua 2.ª Secção, o Acórdão 13/2000, pelo qual concedeu provimento ao recurso, julgando "inconstitucional o artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929, na medida em que dispensa a fundamentação das respostas aos quesitos em processo de querela, por violação do artigo 208.º, n.º 1, da Constituição (hoje 205.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação, com os artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição". Votaram vencidos os Exmo.s Conselheiros Bravo Serra e Paulo Mota Pinto.

O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, interpôs recurso do Acórdão 13/2000 para o plenário, "a fim de ver dirimido pelo plenário deste Tribunal o conflito jurisprudencial emergente do decidido neste Acórdão 13/2000 e no Acórdão 200/97".

Admitido o recurso, produziu o recorrente alegações nas quais, após defender que o parâmetro constitucional aplicável ao caso dos autos seria o vigente à data da decisão judicial cuja falta de fundamentação se invoca, concluiu:

"1.º A norma constante do artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929, na medida em que dispensa a fundamentação das respostas aos quesitos em processo de querela aplicada em decisão jurisdicional proferida face ao texto do artigo 208.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na versão anterior à revisão constitucional de 1997, não viola o princípio constitucional de que as decisões judiciais devem ser fundamentadas nos termos previstos na lei.

2.º Na verdade, estando assegurada a plenitude dos poderes cognitivos das relações para reapreciarem, sem qualquer limite ou restrição - como decorrência da inconstitucionalidade da norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 - a decisão sobre a matéria de facto impugnada, mostram-se garantidos os direitos de defesa do arguido e o direito ao recurso da decisão condenatória.

3.º Termos em que deverá proceder o presente recurso, solucionando-se o conflito jurisdicional com prevalência no juízo de constitucionalidade constante do acórdão fundamento."

2 - Cumpre decidir.

II - Fundamentação. - A - A questão do parâmetro de constitucionalidade. - 3 - A norma cuja conformidade à Constituição se aprecia no presente recurso é o artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929 na interpretação segundo a qual não é obrigatório fundamentar as respostas aos quesitos.

Poder-se-á, desde logo, colocar a questão de saber se o parâmetro pelo qual se deverá aferir a constitucionalidade do artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929 é o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição introduzido pela revisão constitucional de 1997 ou o artigo 208.º, n.º 1, que vigorava no momento em que foi definida pela decisão da 1.ª instância a matéria de facto através da resposta aos quesitos sem fundamentação. Essa questão poderia ser decisiva se se entendesse que a norma constitucional passou a ter um diferente alcance quanto às exigências de fundamentação de decisões judiciais. Assim, quem entenda que o artigo 208.º, n.º 1, da Constituição não tinha efectivo conteúdo material, remetendo para a lei ordinária, em absoluto, os casos e os termos em que se deveria cumprir o dever de fundamentação, tomará como central esta questão, uma vez que o artigo 205.º, n.º 1, contempla, sem remissões para outras fontes normativas, um dever geral de fundamentação das decisões judiciais. Mas há quem não entenda que o artigo 208.º, n.º 1, era uma norma totalmente remissiva para o teor da lei ordinária, sem um núcleo de conteúdo próprio quanto ao dever de fundamentação, poderá não considerar decisiva a questão para o juízo de constitucionalidade em casos como o do presente recurso. Isto é, se o conteúdo do dever de fundamentação, que já se retirava do artigo 208.º, n.º 1, da Constituição, for essencialmente idêntico ao que resulta do actual artigo 205.º, n.º 1, no que diz respeito a decisões penais condenatórias ou equivalentes como são as das respostas aos quesitos, a questão do parâmetro de constitucionalidade não expressará nada de substancial, mas será meramente formal.

4 - Relativamente a esta questão, embora se reconheça que pode existir, em abstracto, alguma diferença de parâmetro de constitucionalidade, confrontando-se o momento em que a decisão da 1.ª instância se verifica e o momento em que o acórdão recorrido se prolata, pelo facto de o actual artigo 205.º, n.º 1, da Constituição não fazer qualquer remissão para o conteúdo da lei ordinária, o Tribunal Constitucional não considera, no entanto, que, quanto ao núcleo essencial do dever de fundamentação das decisões judiciais em matéria penal condenatórias ou equivalentes, possa ter existido uma alteração do conteúdo normativo correspondente ao parâmetro de constitucionalidade, qualquer que ele seja.

Considera-se, consequentemente, como se referiu, a questão do parâmetro de constitucionalidade como não essencial para a decisão da questão suscitada, no caso concreto.

Da explicitação do núcleo essencial do dever de fundamentação previsto no artigo 208.º, n.º 1, da Constituição antes da revisão de 1997 resulta, assim, como se demonstrará, que o problema agora em apreciação teria necessariamente a mesma solução tanto em face do artigo 208.º, n.º 1, como do actual artigo 205.º, n.º 1, da Constituição.

B - A questão de constitucionalidade do artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929. - 5 - Reconhece-se no presente acórdão a necessidade de uma interpretação do artigo 208.º, n.º 1, da Constituição, antes da revisão constitucional de 1997, segundo a qual tal preceito consagrava um dever de fundamentação das decisões judiciais que impedia a dispensa de fundamentação das respostas aos quesitos em matéria de facto no processo penal.

Essa necessidade interpretativa resulta do conteúdo essencial do direito de recurso, como expressão das garantias de defesa e da função da fundamentação de sentenças no Estado de direito democrático e de justiça.

6 - No que diz respeito ao direito de recurso, é inegável que a fundamentação das decisões judiciais é, em geral, pressuposto do seu efectivo exercício e, em particular, elemento do direito de recurso quanto à matéria de facto.

Por outro lado, a possibilidade de recurso quanto à matéria de facto, independentemente do tipo de poderes do tribunal de recurso, é uma manifestação essencial daquele direito, pois da discussão da delimitação da matéria de facto operada pelo tribunal depende a efectiva possibilidade de os recorrentes fiscalizarem a solução obtida, através do controlo do pressuposto da aplicação do direito [cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 55/85.(Diário da República, 2.ª série, de 28 de Maio de 1985) e as declarações de voto dos conselheiros Luís Nunes de Almeida no Acórdão 61/88, de 29 de Agosto de 1988, e Vital Moreira no Acórdão 207/88, de 3 de Janeiro de 1989].

Sendo o direito de recurso um direito fundamental, integrante da garantia de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, e não podendo tal direito deixar de abranger a matéria de facto para cumprir a sua função, torna-se constitucionalmente exigível que os recorrentes possam discutir o essencial das razões que levaram o tribunal recorrido a fazer uma certa delimitação da matéria de facto.

É, por isso, necessário articular o dever de fundamentação das decisões judiciais em processo penal com a efectivação do direito de recurso, não sendo admissível que este direito seja restringido pela insuficiência da garantia do dever de fundamentação.

7 - Por outro lado, no sistema do Código Penal de 1929, era essencial a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, tal como foi reconhecido no Acórdão 55/85, em que se afirmou que "num processo de tipo oral como o processo de querela, em que o tribunal de recurso perde o contacto com os elementos probatórios não registados documentalmente (depoimentos, declarações, etc.), tem de se reconhecer que a dispensa de explanação do fio lógico explicativo das opções tomadas, ao nível da questão de facto, pelo tribunal colectivo, estorva o consciente exercício, nesse plano, do direito de recurso, quase sempre impedido de criticar a decisão de facto e de a alterar".

8 - E a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto não era de modo algum irrelevante no sistema do Código de 1929, nem mesmo perante o reduzido alcance do âmbito do recurso em matéria de facto, nomeadamente devido à proibição de registo da prova produzida oralmente (cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 230), pois que também só assim seria possível um controlo da suficiência e da correcção da prova.

Deste modo, considerando, no seu conjunto, o sistema processual resultante do Código de Processo Penal de 1929, não poderá deixar de concluir-se pela essencialidade, como meio de efectivar o direito de recurso e as garantias de defesa, do dever de fundamentar as respostas aos quesitos em matéria de facto.

Por outro lado, a inconstitucionalidade do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/91, in Diário da República, 1.ª série, de 8 de Janeiro de 1992), a qual implica o reconhecimento de amplos poderes de cognição em matéria de facto para as relações, não torna dispensável a fundamentação das respostas aos quesitos. Com efeito, não só o dever de fundamentação se situa num plano distinto do plano da abrangência dos poderes de cognição dos tribunais de recurso - justificando-se pelas exigências de controlo público, pela defesa e pelos tribunais, da validade da sentença - como daquela inconstitucionalidade não decorre, necessariamente, a repetição da prova sempre que haja recurso quanto à matéria de facto.

9 - Numa outra perspectiva, a do princípio do Estado de direito democrático e de justiça, é também inconstitucional a não obrigatoriedade da fundamentação da resposta aos quesitos.

Com efeito, como foi bem evidenciado nas declarações de voto citadas, a fundamentação das decisões judiciais tem funções "extraprocessuais" que asseguram o controlo público das decisões judiciais.

O reconhecimento das convicções do julgador quanto à matéria de facto e dos critérios de avaliação da prova com que operou é essencial para o controlo da definição da verdade dos factos no processo penal pelos cidadãos. A fundamentação das decisões judiciais, em geral, e particularmente em relação à matéria de facto, é, assim, uma expressão do princípio do Estado de direito democrático, na sua vertente de controlo público da justiça e é particularmente exigível em matéria penal.

10 - A estrutura constitucional do processo penal - a estrutura essencialmente acusatória (artigo 32.º, n.º 5, da Constituição) - não seria plenamente desenvolvida se os tribunais pudessem eleger, sem fundamentar, a partir de convicções não objectiváveis e verificáveis, a matéria de facto. Com efeito, a restrição da discussão da causa no julgamento à matéria da acusação impõe uma demonstração pelo tribunal de que a matéria de facto que subjaz à acusação se confirma. Só assim se realizará a plenitude garantística da estrutura acusatória, impedindo-se que a acusação seja, apenas, o impulso formal do processo, em que, porém, o tribunal adquiriria o poder absoluto de fixar, sem qualquer controvérsia, a matéria de facto.

11 - Em face destas razões, não seria concebível que o artigo 208.º, n.º 1, da Constituição, mesmo antes da revisão de 1997, pudesse prever um dever de fundamentação vazio, dirigindo-se "em branco" ao legislador ordinário.

Havia, com efeito, um conteúdo constitucional obrigatório, indisponível pelo legislador ordinário, do dever de fundamentação das decisões judiciais.

Efectivamente, na medida em que o dever de fundamentação constitua garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático e do direito fundamental de recurso, impõe-se à fórmula constitucional e modela o seu conteúdo. O esvaziamento pelo legislador ordinário do conteúdo constitucionalmente irrenunciável corresponderia, aliás, a uma violação de outras normas constitucionais. Deste conteúdo indisponível faz parte, como foi demonstrado, em face do direito de recurso e do princípio do Estado de direito, a fundamentação das respostas aos quesitos.

12 - Consideradas todas estas razões, impor-se-á a conclusão de que o artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação segundo a qual não é necessário fundamentar as respostas aos quesitos sobre matéria de facto, é inconstitucional por violação do artigo 208.º, n.º 1, da Constituição (205.º, n.º 1, na redacção introduzida pela revisão constitucional de 1997), em conjugação com os artigos 2.º e 32.º, n.º l, da Constituição.

III - Decisão. - 13 - O Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional o artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929, na medida em que dispensa a fundamentação das respostas aos quesitos em processo de querela, por violação do artigo 208.º, n.º l, da Constituição (hoje 205.º, n.º l, da Constituição), em conjugação, com os artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição. Em consequência, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.

Lisboa, 12 de Abril de 2000. - Maria Fernanda Palma (relatora) - Guilherme da Fonseca - Luís Nunes de Almeida - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - José de Sousa e Brito - Maria Helena Brito - Artur Maurício - Messias Bento (vencido, pelas razões constantes da numerosa jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, da qual refiro, por último, o Acórdão 200/97, de que fui relator) - Alberto Tavares da Costa (vencido, no essencial, pelas razões adiantadas no Acórdão 200/97, no tocante a este ponto específico) - Vítor Manuel Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração que junto) - Bravo Serra (vencido, pois que perfilho a solução que, quanto à norma do artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929, veio a ser adoptada no Acórdão 200/97) - Paulo Mota Pinto (vencido, nos termos da declaração de voto anexa) - José Manuel Cardoso da Costa (vencido, em conformidade com a posição acolhida no Acórdão 61/88, de que fui relator, e outros, na mesma linha, que subscrevi).

Declaração de voto. - Votei vencido, nos termos da declaração de voto junta ao acórdão recorrido, com o seguinte teor:

1 - Quanto ao parâmetro segundo o qual se deve resolver a questão de constitucionalidade, há que ter em conta que a aplicação da norma do artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929, através da resposta aos quesitos sem fundamentação, ocorreu em Maio de 1994 - muito antes, portanto, da alteração do texto constitucional no ponto em questão. Ora, entendo que, como salientou este Tribunal no Acórdão 680/98 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 5 de Março de 1999), "estando em causa um elemento da sentença que releva para efeitos da respectiva validade, deve avaliar-se da conformidade constitucional da norma em apreciação à luz do texto constitucional vigente à data da prolação do acórdão".

Apreciaria, pois, a constitucionalidade da norma em apreço tendo em conta o parâmetro constitucional resultante do texto anterior à revisão de 1997, sendo certo que não pode excluir-se a relevância das alterações no texto constitucional para a presente questão de constitucionalidade - onde antes se previa (artigo 208.º, n.º 1) que "as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei", passou, na verdade, a ler-se agora que "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei", o que, como se salientou no citado Acórdão 680/98, "inculca, manifestamente, uma menor margem de liberdade legislativa na conformação concreta do dever de fundamentação".

2 - Anteriormente a 1997, não se consagrava na Constituição, na verdade, um dever geral de fundamentação das decisões dos tribunais, limitando-se tal dever aos casos e aos termos previstos na lei.

Ora, no presente recurso está em questão uma norma anterior à própria Constituição (o artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929), sendo de entender que, entre os casos que o legislador constitucional possibilitava excluir da obrigatoriedade da fundamentação, se encontrariam, justamente, os casos em que tal fundamentação se não encontrasse já prevista na lei. Isto, portanto. diversamente do que acontece actualmente quer com o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de 1987 quer em face do parâmetro constitucional após a alteração de 1997 - ou seja, do actual artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, cuja alteração, posterior ao Código de Processo Penal de 1987, veio deixar ao legislador ordinário apenas a previsão da forma como a fundamentação deverá ocorrer, e que estendeu este dever geral de fundamentação à generalidade das decisões judiciais que não sejam de mero expediente.

Com este fundamento, teria no presente caso reiterado a jurisprudência que, embora com vozes discordantes, este Tribunal firmara - a qual era, aliás, dominante à data da resposta aos quesitos (vejam-se os Acórdãos n.os 55/85, 61/88, 207/88, 304/88, 124/90, publicados no Diário da República, 2.ª série, respectivamente, n.os 122, de 28 de Maio de 1985, 192, de 20 de Agosto de 1988, 2, de 3 de Janeiro de 1989, 84, de 11 de Abril de 1989, e 33, de 3 de Dezembro de 1991, e os Acórdãos n.os 97/95 e 200/97, não publicados) -, e concluído pela não inconstitucionalidade da norma em causa. - Paulo Mota Pinto.

Declaração de voto. - Votei vencido, aderindo, no essencial, às razões enunciadas em acórdãos do Tribunal Constitucional que concluíram pela não inconstitucionalidade do preceito em causa, designadamente às razões referidas no Acórdão 124/90, e em declarações de voto constantes de outros acórdãos que posteriormente passaram a concluir em sentido contrário, uns e outros que não subscrevi por não ter participado no respectivo processo.

No caso presente, não tenho dúvidas de que o parâmetro constitucional aplicável é tão-somente o artigo 208.º, n.º 1, da Constituição na sua formulação anterior à revisão de 1997. Com efeito, o Tribunal Constitucional, em fiscalização concreta, intervém em sede de recurso, o que quer dizer que é chamado a pronunciar-se sobre a validade de uma decisão anterior, tomada à luz do direito vigente no momento em que foi proferida. É certo que a decisão recorrida nestes autos é um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1998. Mas essa mesma decisão foi também ela proferida, em última análise, em recurso de uma primeira decisão de 18 de Maio de 1994, do Tribunal de Círculo de Beja, de cuja conformidade ao direito desde sempre se tratou. Decorre do n.º 1 do artigo 676.º do Código de Processo Civil que o objecto do recurso são as decisões judiciais, e tanto basta para dessa regra se extraírem corolários seguros quanto ao direito aplicável no tempo.

Tendo portanto em conta o que se prescrevia na lei fundamental sobre a matéria da fundamentação das decisões dos tribunais, entendo que o aspecto decisivo da argumentação, em devido tempo desenvolvida para sustentar a não inconstitucionalidade da norma em apreciação, residia na exigência legal de a resposta aos quesitos ser dada pelo tribunal colectivo.

No julgamento pelo tribunal colectivo como se precipita e confunde, na decisão da 1.ª instância, a própria fase recursória do julgamento da matéria de facto. Em termos ideais, a decisão do colectivo vale por três julgamentos, com a diferença de que, em vez de serem sucessivos, se trata de julgamentos simultâneos no tempo. Para além disso, esses três julgamentos vão ter de perder autonomia quando em segundo momento convergem numa única decisão (equiparável ao momento sucessivo da decisão em recurso).

Nesta perspectiva, a não fundamentação das respostas dadas aos quesitos pelo tribunal colectivo não significa lesão das garantias de defesa do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição nem lesão do direito ao recurso do julgamento em matéria de facto. Este direito, aliás, a não ser que se queira ver nele um direito à repetição do julgamento, nunca poderá ir muito além de um controlo da evidência, como basicamente continua sendo, independentemente de exigências maiores ou menores de fundamentação.

Finalmente, em meu entender é claramente excessivo exigir a fundamentação das respostas aos quesitos como manifestação do princípio do Estado de direito democrático, princípio ao qual estaria inerente a ideia da transparência da decisão para o efeito do controlo público da respectiva justiça. - Vítor Manuel Nunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1836175.dre.pdf .

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