Aviso 76/2005
Por ordem superior se torna público que, em 16 de Novembro de 2004, a Comunidade Europeia depositou o seu instrumento de aprovação à Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, assinada em Estocolmo em 22 de Maio de 2001, com a seguinte declaração, conforme o disposto no artigo 25.º, parágrafo 3:
"The Community declares that, in accordance with the Treaty establishing the European Community, and in particular article 175 thereof, it is competent for entering into international environmental agreements, and for implementing the obligations resulting therefrom, which contribute to the pursuit of the following objectives:
Preserving, protecting and improving the quality of the environment;
Protecting human health;
Prudent and rational utilisation of natural resources;
Promoting measures at international level to deal with regional or worldwide environmental problems.
Moreover, the Community declares that it has already adopted legal instruments, binding on its Member States, covering matters governed by this Convention, and will submit and update, as appropriate, a list of those legal instruments to the Conference of the Parties in accordance with article 15(1) of the Convention.
The Community is responsible for the performance of those obligations resulting from the Convention which are covered by Community law in force.
The exercise of Community competence is, by its nature, subject to continuous development.»
Tradução
"A Comunidade declara que, de acordo com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e em particular o seu artigo 175.º, é competente para concluir acordos internacionais no âmbito do ambiente e para implementar as obrigações deles decorrentes, contribuindo para a prossecução dos seguintes objectivos:
Preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente;
Proteger a saúde humana;
Utilizar prudentemente e racionalmente os recursos naturais;
Promover medidas no plano internacional para fazer face a problemas ambientais regionais ou mundiais.
A Comunidade declara igualmente que já adoptou instrumentos jurídicos, vinculativos para os seus Estados membros, abrangendo assuntos regulamentados por esta Convenção, e nos termos do disposto no artigo 15.º, parágrafo 1, da Convenção, submeterá e actualizará, quando apropriado, uma lista desses instrumentos legais à conferência das Partes.
A Comunidade é responsável pelo cumprimento das obrigações resultantes da Convenção que são abrangidas pela lei em vigor na Comunidade.
O exercício da competência da Comunidade é, pela sua natureza, sujeito a um desenvolvimento contínuo.»
Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada pelo Decreto 15/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 130, de 3 de Junho de 2004, tendo depositado o seu instrumento de aceitação em 15 de Abril de 2004, conforme o Aviso 152/2004, e tendo entrado em vigor para Portugal em 13 de Outubro de 2004 (Diário da República, 1.ª série-A, n.º 202, de 27 de Agosto de 2004).
Nos termos do disposto no seu artigo 26.º, parágrafo 2, a Convenção entrará em vigor para a Comunidade Europeia em 14 de Fevereiro de 2005.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 21 de Fevereiro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Económicas Internacionais, João Patrício.