Portaria 892/84
de 5 de Dezembro
Constatando-se que as existências de vinho na produção não são suficientes para garantir um normal abastecimento do mercado interno e da própria exportação de vinhos de mesa, até ao início da próxima campanha de comercialização em 16 de Dezembro do ano em curso;
Considerando que é indispensável prevenirem-se as situações que possam ocasionar roturas no abastecimento normal do mercado dos vinhos;
Considerando ainda que o comércio armazenista detém obrigatoriamente em seu poder um quantitativo significativo de vinho que poderá obviar a tais situações:
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 46868 de 10 de Fevereiro de 1966, o seguinte:
1.º As existências mínimas obrigatórias que os armazenistas deverão possuir em armazém, consignadas naquele diploma, serão reduzidas em 50%, até 15 de Janeiro do ano de 1985.
2.º A partir da data referida no número anterior e de acordo com a evolução do mercado, a reposição das existências mínimas obrigatórias será feita de uma só vez ou parcelarmente, conforme venha a ser estabelecido em nova portaria.
Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas.
Assinada em 20 de Novembro de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe.