A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 892/84, de 5 de Dezembro

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Sumário

Reduz em 50%, até 15 de Janeiro do ano de 1985, as existências mínimas obrigatórias que os armazenistas deverão possuir em armazém no sector dos vinhos.

Texto do documento

Portaria 892/84
de 5 de Dezembro
Constatando-se que as existências de vinho na produção não são suficientes para garantir um normal abastecimento do mercado interno e da própria exportação de vinhos de mesa, até ao início da próxima campanha de comercialização em 16 de Dezembro do ano em curso;

Considerando que é indispensável prevenirem-se as situações que possam ocasionar roturas no abastecimento normal do mercado dos vinhos;

Considerando ainda que o comércio armazenista detém obrigatoriamente em seu poder um quantitativo significativo de vinho que poderá obviar a tais situações:

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 46868 de 10 de Fevereiro de 1966, o seguinte:

1.º As existências mínimas obrigatórias que os armazenistas deverão possuir em armazém, consignadas naquele diploma, serão reduzidas em 50%, até 15 de Janeiro do ano de 1985.

2.º A partir da data referida no número anterior e de acordo com a evolução do mercado, a reposição das existências mínimas obrigatórias será feita de uma só vez ou parcelarmente, conforme venha a ser estabelecido em nova portaria.

Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas.
Assinada em 20 de Novembro de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-02-10 - Decreto-Lei 46868 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz modificações no regime vigente para o exercício da actividade de armazenistas de vinho e seus derivados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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