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Decreto-lei 378/84, de 3 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o funcionamento por turnos do pessoal do Núcleo de Exploração do Centro de Informática do Instituto Superior Técnico (CIIST).

Texto do documento

Decreto-Lei 378/84
de 3 de Dezembro
O Centro de Informática do Instituto Superior Técnico (CIIST), criado pelo Decreto do Governo n.º 11/83, de 16 de Fevereiro, tem como finalidade, entre outras, a prestação de serviços informáticos, nomeadamente ao nível de processamento, para o que dispõe de equipamento informático de elevado valor.

Considerando que há toda a vantagem em rentabilizar os vultosos investimentos feitos na aquisição deste equipamento, assegurando, deste modo, que este preste serviço durante um período de tempo o mais alargado possível;

Atendendo a que importa também efectuar os processamentos no mais curto prazo, proporcionando um bom tempo de resposta:

Torna-se necessário que o pessoal do Núcleo de Exploração afecto à operação do equipamento informático funcione por turnos.

O presente diploma visa, deste modo, esclarecer esta modalidade de funcionamento, complementando a legislação geral aplicável.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O regime de trabalho da operação do Núcleo de Exploração do CIIST é de 24 horas por dia, todos os dias do ano, correspondendo a um regime de laboração por turnos.

2 - Está abrangido por este diploma todo o pessoal da carreira de operadores definida pelo Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, que preste serviço no Núcleo de Exploração do CIIST.

3 - Cada um dos funcionários envolvidos percorrerá regularmente os diferentes períodos incluídos na escala de turnos.

Art. 2.º A duração de trabalho do pessoal abrangido por este diploma será, em média, de 36 horas semanais.

Art. 3.º - 1 - O vencimento mensal dos funcionários abrangidos por este diploma será acrescido de um subsídio de turno, determinado pela aplicação da percentagem de 25% sobre o vencimento base.

2 - Só haverá lugar a subsídio de turno quando for devido o vencimento de exercício.

3 - O subsídio de turno está sujeito ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações e intervém no cálculo da pensão de aposentação pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

4 - Na percentagem referida no n.º 1 considera-se incluída a percentagem fixada na lei geral para a remuneração por trabalho normal nocturno.

Art. 4.º - 1 - Compete ao conselho directivo do CIIST estabelecer o horário de trabalho para os turnos e aprovar as respectivas escalas.

2 - A deslocação de um funcionário para turno diferente daquele em que tenha estado a prestar serviço só poderá ter lugar após um dia de descanso, sem prejuízo de casos excepcionais como tal reconhecidos pelo conselho directivo do CIIST.

Art. 5.º Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o trabalho extraordinário, bem como o prestado em dias de descanso semanal, complementar e feriados, regula-se pelo Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.

Promulgado em 19 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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