Aviso 8437/2000, de 6 de Novembro
Aviso 8437/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. José Vieira de Carvalho, professor universitário e presidente da Câmara Municipal da Maia:
Torna público, em cumprimento e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º e do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que a Câmara Municipal da Maia deliberou, em reunião realizada no dia 23 de Dezembro de 1999, proceder, durante o prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste anúncio, à alteração do Plano Director Municipal da Maia, passando duas áreas inseridas em Zona Florestal de Produção Não Condicionada a Zona Predominantemente Residencial de Nível 3, para execução de dois empreendimentos PER, de acordo com o n.º 2 do artigo 93.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a faculdade dada pelo Decreto-Lei 156/97, de 24 de Junho.
Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
3 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Vieira de Carvalho.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1834646.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1997-06-24 -
Decreto-Lei
156/97 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Sujeita ao disposto no n.º 1 do art 20.º do Decreto-Lei 69/90 de 2 de Março (Regime Jurídico do Ordenamento do Território) as alterações a planos municipais de ordenamento do território necessárias para a execução de empreendimentos maioritariamente abrangidos pelos Decretos-Leis 226/87, de 6 de Junho e 163/93, de 7 de Maio, bem como os programas de construção a custos controlados destinados a arrendamento. Sujeita ainda as alterações dos alvarás de loteamento destinados à execução dos referidos empreendime (...)
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1999-09-22 -
Decreto-Lei
380/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
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