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Aviso 8423/2000, de 6 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8423/2000 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal do Crato, na reunião ordinária de 20 de Setembro de 2000, e para efeitos do que estabelece a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, avisa-se que se encontra para apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste aviso no Diário da República o projecto de alteração ao Regulamento das Piscinas Municipais.

20 de Setembro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Correia da Luz.

Alteração ao Regulamento das Piscinas Municipais

Artigo 11.º

Horário de funcionamento

1 - As instalações funcionam durante todo o ano, em dois regimes diferentes:

1.1 - Piscinas cobertas - 15 de Setembro a 30 de Junho;

1.2 - Piscinas descobertas - 1 de Junho a 30 de Setembro.

2 - O período de funcionamento diário é compreendido entre:

2.1 - Piscinas cobertas - das 8 às 22 horas;

2.2 - Piscinas descobertas - das 10 às 20 horas.

3 - As piscinas municipais encerram, pelo menos, um dia por semana para limpeza e manutenção ordinária.

4 - As piscinas podem ficar adstritas à prática do desporto escolar mediante protocolo entre a Câmara Municipal e a escola.

5 - Com respeito pelos limites máximos estabelecidos, a Câmara decide sobre todos os períodos de funcionamento referidos neste artigo.

Taxas de utilização

Artigo 20.º

1 - A Câmara Municipal tem competência para fixar e alterar a todo o tempo o quadro tarifário das piscinas municipais.

2 - As taxas podem variar de acordo com as seguintes regras:

2.1 - Por piscina, consoante a sua natureza;

2.2 - Por escalões etários;

2.3 - Por ingressos singulares ou colectivos;

2.4 - Por ingressos de um dia ou múltiplos de um dia;

2.5 - São admitidos descontos de qualidade e quantidade.

3 - A Câmara publica através de edital o quadro tarifário sempre que lhe introduza alteração e afixá-lo-á, obrigatoriamente, no átrio das piscinas.

CAPÍTULO VIII

Das sanções

Artigo 22.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente de verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do responsável civil, pelo seu valor de substituição, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.

Aprovado na reunião da Câmara Municipal do Crato, realizada em 20 de Setembro de 2000.

Tabela anexa - taxas

Piscina de Vale de Peso

Escalões etários

(ver documento original)

Notas:

1) As compras de ingressos individuais em número de 10 ou 30, beneficiam do desconto de 10% e 15%, respectivamente.

2) As compras de ingressos por grupo superiores a 10 utentes, beneficia do desconto de 20%; se o grupo adquirir 10 ingressos por pessoa, ou 30, beneficia de 40% ou 60%, respectivamente, em vez dos 20%.

Piscina de Gáfete

Escalões etários

(ver documento original)

Notas:

1) As compras de ingressos individuais em número de 10 ou 30, beneficiam do desconto de 10% e 15%, respectivamente.

2) As compras de ingressos por grupo superiores a 10 utentes, beneficia do desconto de 20%; se o grupo adquirir 10 ingressos por pessoa, ou 30, beneficia de 40% ou 60%, respectivamente, em vez dos 20%.

Piscina coberta do Crato

Escalões etários

(ver documento original)

Notas:

1) As compras de ingressos individuais em número de 10 ou 30, beneficiam do desconto de 10% e 15%, respectivamente.

2) As compras de ingressos por grupo superiores a 10 utentes, beneficia do desconto de 20%; se o grupo adquirir 10 ingressos por pessoa, ou 30, beneficia de 40% ou 60%, respectivamente, em vez dos 20%.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1834630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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