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Aviso 8411/2000, de 6 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8411/2000 (2.ª série) - AP. - Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal de Alter do Chão, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou, na sua sessão ordinária de 29 de Setembro de 2000, a versão definitiva do Regulamento de Utilização e Cedência do Cine-Teatro de Alter do Chão.

4 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Hemetério Airoso Cruz.

Regulamento de Utilização e Cedência do Cine-Teatro de Alter do Chão

Preâmbulo

O Cine-Teatro de Alter do Chão, que foi recentemente inaugurado, é um imóvel amplo, airoso, moderno e encontra-se equipado com aparelhagem audiovisual de vanguarda, existente ao momento da sua conclusão.

Alter do Chão dispõe agora de um espaço privilegiado de difusão, promoção e divulgação de espectáculos culturais e artísticos, permitindo o seu vasto anfiteatro a organização de conferências, debates, colóquios, etc.

Neste sentido é necessário que a utilização e a cedência deste espaço sejam regulamentadas por forma a obter-se uma gestão mais consentânea e racionalizada deste equipamento.

Assim, e com fundamento na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e de acordo com os artigos 115.º, n.º 7, e 242.º da Constituição da República Portuguesa, é regulamentado o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento dispõe sobre as condições de utilização e cedência do Cine-Teatro de Alter do Chão.

Artigo 2.º

Utilização

1 - A utilização do Cine-Teatro deverá ser efectuada com ética, responsabilidade, civismo e respeito quer pelo próprio equipamento em si, quer ainda pelos restantes utentes.

2 - O Cine-Teatro de Alter do Chão só pode ser utilizado com a presença dos funcionários da autarquia que a ele se encontram adstritos e se revelem necessários para a realização do evento em causa.

3 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos infligidos no equipamento do Cine-Teatro.

4 - Em situações de utilização superiores a dois dias consecutivos a entidade utilizadora é responsável por metade do pagamento devido aos funcionários autárquicos que asseguram a manutenção e limpeza do Cine-Teatro.

5 - Pela utilização do Cine-Teatro com os ensaios previstos no n.º 2 do artigo 3.º a entidade utilizadora é responsável pelo pagamento devido aos funcionários que se revelem necessários para a realização dos mesmos.

6 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer danos, roubo ou extravio dos objectos propriedade da entidade utilizadora.

7 - As actividades de iniciativa municipal têm prioridade na utilização do Cine-Teatro.

Artigo 3.º

Ensaios

1 - São permitidos os ensaios inerentes à realização dos espectáculos, os quais devem ser solicitados no pedido de cedência referido no n.º 1 do artigo 4.º

2 - O pedido de utilização do Cine-Teatro para ensaios regulares, de qualquer tipo de espectáculo, será analisado e decidido, caso a caso, pelo presidente da Câmara.

3 - A realização de qualquer dos ensaios previstos nos números anteriores terá que ser concertada com o Serviço Sócio-Cultural e Desportivo, prevenindo a concretização da programação previamente assumida.

Artigo 4.º

Cedência

1 - O Cine-Teatro de Alter do Chão só pode ser cedido a instituições legalmente constituídas.

2 - Terão prioridade na cedência do Cine-Teatro as escolas, grupos ou associações culturais, recreativas e desportivas, instituições de solidariedade social, grupos sócio-económicos e juntas de freguesia do concelho.

3 - O Cine-Teatro pode ser cedido a entidades públicas ou privadas sediadas fora da área do município, desde que o presidente da Câmara reconheça que a realização desses eventos traga alguma mais-valia para o concelho.

Artigo 5.º

Procedimento de cedência

1 - O pedido de cedência é dirigido sob a forma escrita ao presidente da Câmara, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data pretendida para a sua utilização, e dele devem constar:

a) Nome, morada ou sede da entidade requerente e número de contribuinte;

b) O objecto da realização e número de pessoas envolvidas;

c) Data do evento;

d) Hora de início do evento;

e) Provável hora de término;

f) Montagem e ensaios se necessários - hora de início e término dos mesmos;

g) Se o evento é gratuito ou não, e neste último caso o preço a cobrar pelas entradas;

h) Nome da pessoa responsável autorizada pela entidade utilizadora;

i) Outros elementos julgados de interesse para uma correcta apreciação do pedido.

2 - Os pedidos de cedência serão entregues no Serviço Cultural e Desportivo desta Câmara Municipal, onde existirá um livro próprio para registo de entrada dos pedidos.

3 - Os serviços responsáveis pelo registo confirmarão a cedência ou não, e neste último caso sempre justificando, até ao 5.º dia que antecede a data da realização do evento.

4 - A finalidade de cedência não pode ser alterada depois da decisão ter sido tomada. Se tal acontecer o pedido será considerado como tendo dado entrada na data em que é conhecida a alteração.

5 - Em caso de desistência, deve a entidade requerente informar de imediato, por escrito, o Serviço Cultural e Desportivo, que posteriormente a comunicará ao presidente da Câmara.

6 - Para efeitos de cedência, em caso de acumulação de pedidos para a mesma data, ter-se-ão em conta os seguintes critérios:

a) Objecto da realização a promover e o seu alcance;

b) Data de entrada do pedido;

c) Número de participantes envolvidos.

7 - Em casos excepcionais, os prazos referidos nos n.os 1 e 3 ficam dependentes de despacho do presidente da Câmara.

Artigo 6.º

Responsabilidade

1 - O funcionário responsável pelo Serviço Cultural e Desportivo elaborará, no dia útil imediato ao evento, um relatório circunstanciado dirigido ao presidente da Câmara, sempre que surjam situações anómalas que contrariem as normas de utilização do Cine-Teatro.

2 - Todos os utentes deverão acatar de imediato as ordens dos funcionários da autarquia, podendo o representante da entidade utilizadora reclamar para o presidente da Câmara das atitudes e actos praticados pelos funcionários.

Artigo 7.º

Penalizações

Qualquer utilização abusiva e que contrarie as normas previstas no presente Regulamento sujeitará a entidade utilizadora a penalizações quanto a futuras cedências, a decidir por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Tarifa a pagar

Às entidades públicas ou privadas sediadas fora do concelho será cobrada a taxa de utilização diária no valor de 20 000$, actualizável anualmente conforme o índice de preços ao consumidor, caso sejam cobradas inscrições ou entradas aos utentes que participarão ou assistirão ao evento.

Artigo 9.º

Cobrança de entradas

1 - As entidades utilizadoras sediadas no concelho poderão excepcionalmente cobrar entradas, desde que o produto das mesmas sirva exclusivamente para financiamento das suas actividades estatutárias.

2 - Para os efeitos do n.º 1 o presidente da Câmara autorizará a cobrança de entradas, desde que a entidade promotora do evento o justifique convenientemente.

Artigo 10.º

Lotação

A lotação do Cine-Teatro é de 338 lugares e em caso algum poderá ser excedida.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - As competências previstas no presente Regulamento são do presidente da Câmara, à excepção da prevista no artigo 6.º, podendo ser delegadas no vice-presidente.

2 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na forma definitiva no Diário da República, ou, em sua substituição, de aviso de rectificação publicitando as alterações ocorridas no projecto do Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1834615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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