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Edital 421/2000, de 6 de Novembro

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Texto do documento

Edital 421/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena. - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena:

Torna público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2000, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 21 de Julho de 2000, e após a realização do respectivo inquérito público, aprovar o Regulamento do Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena, o qual a seguir se publica na íntegra.

Para conhecimento geral, publica-se o presente edital e outros de igual teor, o qual vai também ser afixado no átrio do edifício onde estão instalados os Serviços Administrativos e Financeiros da Câmara Municipal, Casa da Cultura, Delegação de Minde, e em todos os edifícios sedes e junta de freguesia do concelho.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

2 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Regulamento do Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena

Preâmbulo

Com a promulgação da Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei 46/86, em 14 de Outubro, começa-se a consagrar a interacção entre os agentes educativos locais e a comunidade local como o pilar fundamental da política educativa ao nível concelhio.

São propostas a criação de "[...] estruturas de âmbito [...], local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico" (n.º 2 do artigo 43.º da Lei de Bases).

Posteriormente, a reorganização das estruturas de ensino preconizadas no Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, prevê, explicitamente, no artigo 2.º, a criação, por iniciativa do município, de "estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais [...]", as quais designa por conselhos locais de educação.

Verifica-se assim que há em todo este ordenamento jurídico uma clara e generalizada atitude de concretizar uma efectiva interacção entre a escola e a comunidade em que esta está inserida.

Os membros que aceitaram o desafio de fazer parte deste Conselho Local de Educação definiram reger-se pelos seguintes princípios gerais:

I - Princípios gerais

1 - O Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena é uma instância consultiva que visa promover a articulação local da política educativa com outras políticas sociais através da participação dos diversos agentes e parceiros sociais.

2 - Ao Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena cabe, em geral, analisar e emitir parecer sobre as questões educativas do concelho, designadamente nos seguintes domínios:

2.1 - Concertação da acção educativa com outras intervenções sociais, em particular nas áreas da saúde, acção social, formação e emprego;

2.2 - Acompanhamento de medidas de desenvolvimento educativo, essencialmente no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico, do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida;

2.3 - Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere à rede de transportes escolares, alimentação e apoios sócio-educativos;

2.4 - Ordenamento da rede educativa e articulação dos recursos de educação e formação existentes a nível local;

2.5 - Promoção da qualidade do parque escolar;

2.6 - Prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

2.7 - Apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico e desportivo, bem como de preservação do ambiente e de educação para a cidadania.

3 - Ao Conselho Local de Educação cabe, ainda, pronunciar-se sobre a definição do projecto educativo do concelho, bem como apreciar os instrumentos de autonomia das escolas e seus agrupamentos, incluindo a adopção de componentes curriculares locais.

II - Constituição

O Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena é composto por dois órgãos - o plenário e a comissão executiva.

O plenário do Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades/instituições concelhias:

Assembleia Municipal de Alcanena;

Câmara Municipal de Alcanena;

Juntas de freguesia do concelho de Alcanena;

Conselho Executivo da Escola Secundária de Alcanena;

Conselho Executivo da Escola dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico de Alcanena;

Conselho Executivo da Escola dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico de Minde;

Delegação Escolar do Concelho de Alcanena, até à formação do Agrupamento de Alcanena e consequente extinção daquele cargo;

Ensino recorrente e educação extra-escolar de Alcanena;

Cenformal - Centro de Formação de Associação de Escolas de Alcanena;

IPSS - instituições particulares de solidariedade social;

Escola de Agricultura Francisco Margiochi, de Monsanto - Casa Pia de Lisboa;

CTIC - Centro Tecnológico das Indústrias do Couro;

Centro de Saúde de Alcanena;

CLA - Comissão Local de Acompanhamento de Alcanena, até à criação do conselho local de acção social;

Associações de pais das escolas do concelho de Alcanena;

Conselho Consultivo da Cultura e Desporto;

Comissão de Protecção de Menores de Alcanena;

GNR - Guarda Nacional Republicana;

Equipa de apoios educativos de Torres Novas;

Associação de estudantes das escolas do concelho de Alcanena;

Auxiliares de acção educativa do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

Educadores de infância;

Professores do 1.º ciclo do ensino básico;

Professores das Escolas EB 2,3 de Alcanena e de Minde e da Escola Secundária de Alcanena;

Divisão de Acção Sócio-Cultural e Desportiva da Câmara Municipal.

A comissão executiva do Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena tem a seguinte constituição:

Presidente do Conselho Local de Educação e um representante de:

Câmara Municipal de Alcanena;

Centro de Saúde de Alcanena;

Delegação Escolar de Alcanena;

Escola dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico de Alcanena;

Escola dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico de Minde;

Escola Secundária de Alcanena;

Ensino recorrente e educação extra-escolar de Alcanena;

Cenformal - Centro de Formação de Associação de Escolas de Alcanena;

Divisão de Acção Sócio-Cultural e Desportiva da Câmara Municipal.

O Conselho poderá constituir comissões de trabalho mais reduzidas em função da necessidade de tratar com uma maior especificidade os diferentes temas em análise. Para estas comissões poderão ser convidados a participar outros elementos que, pelas suas competências, constituam um reforço da qualidade do trabalho a desenvolver.

§ único. Qualquer alteração à presente constituição será aprovada, em 1.ª instância, no plenário do Conselho Local de Educação.

III - Reuniões

1 - O Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena reunirá em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano:

1.1 - Durante o primeiro período lectivo, em que aprovará o plano de actividades para o ano lectivo em curso;

1.2 - No final do ano lectivo, em que apreciará as actividades desenvolvidas durante o ano lectivo e apresentará propostas para o ano seguinte;

1.3 - O Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena reunirá, extraordinariamente, a solicitação do presidente, secretários ou de dois terços dos membros deste Conselho.

2 - A comissão executiva reunirá sempre que necessário ao normal cumprimento das suas competências.

IV - Competências

1 - Do plenário:

1.1 - Emitir pareceres a solicitação das entidades representadas neste Conselho;

1.2 - Aprovar a proposta de projecto educativo concelhio;

1.3 - Acompanhar a realização do projecto educativo concelhio;

1.4 - Aprovar o seu plano anual de actividades;

1.5 - Aprovar o relatório anual de actividades;

1.6 - Eleger o presidente e dois secretários;

1.7 - Emitir parecer sobre a rede e carta escolar do concelho;

1.8 - Emitir parecer sobre as condições de funcionamento da acção social escolar.

2 - Da comissão executiva:

2.1 - Elaborar a proposta de projecto educativo concelhio;

2.2 - Acompanhar a implementação do projecto educativo concelhio;

2.3 - Elaborar o plano anual de actividades;

2.4 - Acompanhar a implementação do plano anual de actividades;

2.5 - Elaborar o relatório anual de actividades;

2.6 - Promover a coordenação dos planos anuais de actividades dos diferentes estabelecimentos de ensino;

2.7 - Emitir pareceres a solicitação do plenário, da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal de Alcanena;

2.8 - Pronunciar-se sobre a organização, implementação e funcionamento dos transportes escolares;

2.9 - Pronunciar-se sobre a rede e carta escolar do concelho;

2.10 - Pronunciar-se sobre as condições de funcionamento do parque escolar;

2.11 - Pronunciar-se sobre as condições de funcionamento da acção social escolar;

2.12 - Apoiar a elaboração dos projectos educativos das escolas de forma a assegurar a articulação com o projecto educativo concelhio;

2.13 - Promover a gestão integrada dos recursos educativos comunitários;

2.14 - Pronunciar-se sobre a adopção de componentes curriculares de âmbito local.

V - Apoio logístico

O Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena terá como meios financeiros os que resultem de:

1) Verba anual a inscrever nos seus planos de actividades pela Câmara Municipal e juntas de freguesia do concelho;

2) Subsídios de entidades públicas e ou privadas que se disponham a colaborar financeiramente nos diversos projectos;

3) Receitas provenientes da prestação de serviços que possam ser prestados.

VI - Sede

O Conselho Local de Educação do Concelho de Alcanena terá a sua sede na Casa da Cultura da Câmara Municipal de Alcanena.

VII - Duração do mandato

A duração do mandato é de dois anos, com início em Janeiro. Os membros do primeiro Conselho Local de Educação terminarão o seu mandato em Dezembro de 2001.

14 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1834613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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