Aviso 8407/2000 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal de Águeda tomada em reunião realizada em 22 de Agosto, sancionada pela Assembleia Municipal em sessão de 29 do mesmo mês, foi alterado o artigo 2.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 10 de Setembro de 1999, que passará a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Isenção do pagamento de taxas
1 - Estão isentos de taxas:
a) O Estado e seus institutos, organismos autónomos personalizados e demais pessoas colectivas de direito público, de acordo com o estipulado no artigo 33.º da Lei 48/98, de 6 de Agosto;
b) As entidades a quem a lei confira tais isenções.
2 - A Câmara Municipal poderá ainda isentar do pagamento de taxas, total ou parcialmente:
a) As associações culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, que desempenhem na área do município actividades de interesse municipal;
b) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;
c) Particulares em situação comprovada de insuficiência económica, com base no referido no artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A Câmara Municipal poderá também isentar, total ou parcialmente, do pagamento das taxas e licenças a que se refere o capítulo I do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, as empresas que, no concelho, levem a cabo empreendimentos de construção de habitação dos programas para a construção de habitação social.
4 - As isenções referidas nos números anteriores deverão ser requeridas à Câmara Municipal, acompanhadas dos documentos comprovativos das situações invocadas e não desobrigam, em caso algum, da emissão da respectiva licença.
4 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel Castro Azevedo.