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Despacho (extracto) 22280/2000, de 3 de Novembro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 22 280/2000 (2.ª série). - Por despacho de 28 de Julho de 2000 do reitor da Universidade do Porto, nos termos do artigo 32.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 47.º dos Estatutos desta Universidade, foram homologados os seguintes estatutos da Escola de Gestão do Porto, com precedência de parecer favorável do senado e após publicação no Diário da República do despacho ministerial que aprovou a criação da mesma Escola.

19 de Outubro de 2000. - A Vice-Reitora, Maria da Graça Castro Pinto.

Estatutos da Escola de Gestão do Porto

CAPÍTULO I

Denominação, natureza e fins

Artigo 1.º

A Escola de Gestão do Porto, adiante designada por EGP, goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei, dos estatutos da Universidade do Porto e dos seus próprios estatutos.

Artigo 2.º

São atribuições específicas da EGP:

a) Realizar cursos de pós-graduação em Gestão, conducentes ou não à obtenção do grau de mestre, com vista à actualização ou especialização de gestores e quadros técnicos e, em particular, levar a cabo um programa anual de cursos de alta direcção, de curta e média durações;

b) Realizar projectos de investigação e desenvolvimento no domínio da Gestão, prioritariamente em cooperação com a comunidade empresarial, e, no âmbito de tais projectos, apoiar a realização de doutoramentos;

c) Promover a realização de projectos de consultoria no campo da Gestão;

d) Promover a realização de conferências, seminários, encontros e congressos na área da Gestão;

e) Assegurar o funcionamento de um centro de documentação no domínio da Gestão.

Artigo 3.º

Para assegurar o cumprimento das suas atribuições, a EGP poderá estabelecer parcerias ou receber apoios de empresários, associações empresariais ou outras associações, particularmente as que se constituam com este fim específico.

CAPÍTULO II

Da gestão

Artigo 4.º

São orgãos de gestão da EGP:

a) O conselho geral;

b) O conselho académico;

c) A direcção;

d) O conselho administrativo.

Artigo 5.º

1 - O conselho geral é constituído pelo presidente da Associação Empresarial de Portugal e por um número par de individualidades, de 4 a 10, escolhidas entre empresários, gestores, professores universitários e representantes de organismos públicos ou privados empenhados no desenvolvimento do País e da região do Norte.

2 - O conselho geral é presidido pelo presidente da Associação Empresarial de Portugal.

3 - O conselho geral tem dois vice-presidentes.

4 - Os vice-presidentes e as demais individualidades que, para além do presidente, integram o conselho geral são nomeados pelo reitor da Universidade do Porto, por um período de três anos, sob proposta do presidente da Associação Empresarial de Portugal.

5 - Os membros do conselho geral a cuja nomeação se refere o número anterior podem ser exonerados pelo reitor da Universidade do Porto, sob proposta do presidente da Associação Empresarial de Portugal.

Artigo 6.º

São atribuições do conselho geral:

a) Propor a nomeação ou a exoneração dos membros da direcção;

b) Definir a estratégia global da EGP;

c) Aprovar os planos de actividade, orçamentos e relatórios de actividade e contas da EGP;

d) Aprovar as propostas de criação ou alteração do quadro de pessoal não docente, emanadas da direcção, a submeter ao senado da Universidade do Porto.

Artigo 7.º

O conselho geral é convocado por iniciativa do seu presidente, por solicitação da maioria dos seus membros, ou a pedido do reitor da Universidade do Porto.

Artigo 8.º

O conselho geral só pode deliberar estando presente mais de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos e tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 9.º

1 - O conselho académico é constituído por:

a) Membros nomeados pelo reitor da Universidade do Porto, de entre os docentes e investigadores que, com regularidade, prestem serviço na EGP;

b) Um presidente, eleito entre os seus membros, que representará e dirigirá o conselho.

2 - A preceder a nomeação dos membros do conselho académico, o reitor ouvirá os órgãos de gestão de outras unidades orgânicas da Universidade do Porto que entender conveniente.

3 - Os membros do conselho académico que deixem de satisfazer as condições previstas na alínea a) do n.º 1 deste artigo serão exonerados pelo reitor da Universidade do Porto.

Artigo 10.º

São atribuições do conselho académico:

a) Estabelecer a orientação científica e pedagógica da EGP e proceder à gestão desta componente da actividade da Escola;

b) Cooperar com a direcção na definição dos planos de actividade da EGP e dar parecer sobre os mesmos.

Artigo 11.º

O conselho académico é convocado por iniciativa do seu presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.

Artigo 12.º

O conselho académico só pode deliberar estando presente mais de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos e tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 13.º

1 - A direcção é constituída por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente é um docente ou investigador da Universidade do Porto.

3 - A direcção é proposta por iniciativa do presidente do conselho geral por um período de três anos, na sequência da deliberação a que se refere a alínea a) do artigo 6.º, e homologada pelo reitor da Universidade do Porto.

4 - A direcção pode ser exonerada na sequência de proposta de iniciativa do presidente do conselho geral, na sequência da deliberação a que se refere a alínea a) do artigo 6.º, e homologada pelo reitor da Universidade do Porto.

Artigo 14.º

São atribuições da direcção:

a) Administrar e gerir a EGP em ordem à prossecução das suas finalidades, superintendendo em tudo o que não seja da competência específica dos outros órgãos de gestão;

b) Elaborar e, após parecer do conselho académico, submeter anualmente à aprovação do conselho geral, o plano de actividade e o orçamento da EGP;

c) Elaborar e, colhido o parecer do conselho administrativo, submeter anualmente à aprovação do conselho geral, o relatório de actividade e as contas da EGP;

d) Assegurar a execução das deliberações dos outros órgãos de gestão da EGP no âmbito das respectivas competências;

e) Submeter à aprovação do conselho geral e propor ao senado da Universidade do Porto a criação ou a alteração do quadro de pessoal não docente;

f) Promover a realização de protocolos de colaboração com outras escolas, centros de investigação e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

g) Promover a realização de contratos de investigação, desenvolvimento e consultoria.

Artigo 15.º

Compete ao presidente da direcção convocar e dirigir as reuniões da direcção, bem como representar a EGP em todos os actos públicos.

Artigo 16.º

1 - O conselho administrativo é constituído por:

a) Um membro da direcção que seja docente ou investigador da Universidade do Porto, que presidirá;

b) Dois funcionários da Universidade do Porto.

2 - Os membros do conselho administrativo são nomeados pelo reitor da Universidade do Porto por um período de três anos.

3 - Os membros do conselho administrativo podem ser exonerados pelo reitor da Universidade do Porto antes do termo do seu mandato.

Artigo 17.º

São atribuições do conselho administrativo:

a) Fiscalizar a cobrança de receitas e a realização de despesas nos termos da lei;

b) Fiscalizar a escrituração da contabilidade;

c) Dar parecer sobre os relatórios de actividade e as contas da EGP emanados da direcção;

d) Promover a elaboração do relatório anual e aprovar a conta de gerência da EGP;

e) Velar pela elaboração, correcção e actualização do inventário do património móvel ou imóvel da EGP, bem como pela correcta utilização e conservação deste;

f) Promover periodicamente a verificação dos fundos em cofre;

g) Aceitar, ouvidos o conselho geral e a direcção, a atribuição à EGP de bens e direitos por doação, herança ou legado.

Artigo 18.º

O conselho administrativo reúne, ordinariamente, pelo menos de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste, a solicitação de qualquer dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho geral.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 19.º

Integrarão os corpos docente e investigador da EGP:

a) Docentes e investigadores oriundos das diferentes faculdades que integram a Universidade do Porto ou de outros serviços e organismos públicos, recrutados ao abrigo das disposições legais aplicáveis sobre instrumentos de mobilidade entre funcionários ou agentes de serviços e organismos públicos, ou cedidos no âmbito de protocolos estabelecidos entre a EGP e aqueles serviços e organismos;

b) Docentes, investigadores, gestores e consultores, nacionais ou estrangeiros, com sólida experiência profissional e reconhecida competência, recrutados em regime de aquisição de serviços para o exercício de funções específicas de docência ou de investigação.

Artigo 20.º

O pessoal não docente da EGP será constituído por:

a) Pessoal do quadro respectivo da EGP;

b) Pessoal recrutado ao abrigo das disposições legais aplicáveis sobre instrumentos de mobilidade entre funcionários ou agentes de serviços e organismos públicos, em geral, e da Universidade do Porto, em particular;

c) Pessoal contratado ao abrigo da Lei Geral do Trabalho, não conferindo, neste caso, aos prestadores de serviços a qualidade de funcionário ou agente.

CAPÍTULO IV

Dos recursos materiais

Artigo 21.º

Constituem património da EGP:

a) O acervo de bens e direitos que, pela Universidade do Porto, pela Associação Empresarial de Portugal ou por quaisquer outras entidades, sejam afectados à prossecução dos seus fins;

b) A titularidade de posse sobre os bens que sejam destinados pela Universidade do Porto, pela Associação Empresarial de Portugal ou por quaisquer outras entidades ao funcionamento da EGP.

Artigo 22.º

Constituem receitas da EGP:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado ou pela Universidade do Porto;

b) As provenientes do pagamento de propinas;

c) As cobradas pela prestação de serviços;

d) O produto da alienação de bens móveis ou imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) Os juros de contas de depósito;

g) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

h) O produto da venda de bens ou de publicações;

i) As provenientes de fundos comunitários;

j) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

1 - O reitor da Universidade do Porto, ouvido o presidente da Associação Empresarial de Portugal, nomeará uma comissão composta por três membros incumbida da instalação da EGP.

2 - A instalação decorrerá pelo período máximo de um ano.

3 - A comissão deverá assegurar:

a) A transferência das actividades em curso no Instituto Superior de Estudos Empresariais da Universidade do Porto para a EGP, logo que esta seja constituída;

b) A transferência progressiva e integral para a EGP das actividades em curso no Instituto Empresarial Portuense, durante o período de instalação.

A composição inicial do conselho académico será estabelecida pelo reitor da Universidade do Porto, de acordo com critérios por si fixados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1834496.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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