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Despacho Conjunto 1060/2000, de 3 de Novembro

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Texto do documento

Despacho conjunto 1060/2000. - Considerando que em 1 de Março de 1998, data relevante para ser reconhecido o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de Abril, Pedro Miguel Soares da Silva exercia funções no Instituto de Habitação de Macau, em regime de contrato de tarefa, celebrado nos termos do artigo 29.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei 87/89/M, de 21 de Dezembro;

Considerando que da interpretação conjugada dos n.os 1 e 2 do respectivo artigo 1.º do aludido Decreto-Lei 89-F/98 e da própria ratio legis, resulta que, além das relações laborais expressamente previstas no n.º 2, apenas podem legitimar o reconhecimento de direito de ingresso aqui em causa aquelas relações que se constituem em obediência ao disposto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei 87/89/M, de 21 de Dezembro;

Considerando que só nestas é legalmente possível "prestar serviço na Administração do território de Macau sem lugar de origem no quadro", mas com "vinculação precária" (cf. o citado artigo 1.º e preâmbulo do diploma);

Considerando que o referido Estatuto, para os efeitos nele previstos, considera trabalhadores da Administração Pública de Macau os funcionários, agentes e pessoal assalariado, estabelecendo que o provimento por nomeação provisória ou em regime de contrato além do quadro confere a qualidade de agente (artigo 1.º). Enumera depois no artigo 19.º as formas de provimento que são a nomeação e o contrato. A nomeação é a forma de provimento do pessoal do quadro, que pode revestir uma das modalidades previstas no artigo 20.º Quanto ao contrato, as formas admitidas são o contrato além do quadro e o assalariamento enunciadas no artigo 21.º;

Considerando que só estas são, na verdade, as formas legalmente previstas de na Administração prestar serviço sem lugar de origem no quadro, que correspondem ao objectivo visado pelo legislador, porque dão cobertura a uma actividade vinculada perante a Administração e estão directamente ligadas à realização do fim administrativo (cf., nomeadamente, os artigos 1.º, 2.º, 19.º, 21.º e 29.º do Decreto-Lei 87/89/M, de 21 de Dezembro);

Considerando que só poderá ser reconhecido o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa àqueles que, sem lugar de origem no quadro mas com vinculação precária, possam ser considerados verdadeiros trabalhadores da Administração de Macau. E verdadeiros trabalhadores da Administração de Macau, nestas condições, só são, em rigor, aqueles que prestam serviço em regime de contrato além do quadro ou de contrato de assalariamento;

Considerando ainda que o contrato de tarefa inexistente entre o interessado e a Administração de Macau é um tipo de contrato distinto dos previstos naquele Estatuto, sendo, aliás, uma das situações especiais expressamente previstas na secção IV do referido Estatuto, a que podem os serviços recorrer para a execução de trabalhos específicos ou de carácter especializado, nos termos da legislação que rege a aquisição de bens e serviços. E característica essencial deste contrato é, precisamente, não conferir qualquer vínculo funcional à Administração, não estando o particular outorgante sujeito ao regime da função pública, designadamente a subordinação hierárquica (cf. o artigo 29.º). Deste modo, a sua situação funcional não é enquadrável no artigo 1.º do Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de Abril;

Considerando que o contrato celebrado tinha por objecto a execução de trabalhos específicos na área da informação (cláusula 1.ª) para os quais foi acordada uma remuneração global, ainda que paga em prestações mensais (cláusula 3.º). E, não obstante haver sido convencionada a obrigatoriedade de cumprir o horário de trabalho estipulado para a função pública, nos termos do ETAPM (cláusula 5.ª), nesse contrato é também consagrada uma cláusula que expressamente determina que o mesmo não confere a qualidade de agente, não estando o particular outorgante sujeito a subordinação hierárquica, nem ao regime legal da função pública, (Cláusula 7.ª);

E, finalmente, tendo em conta a unidade do sistema jurídico e devendo o intérprete, na fixação do sentido e alcance da lei, presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artigo 9.º do Código Civil), não se pode pretender que a expressão "prestava serviço na Administração do território de Macau, sem lugar de origem no quadro", contemplada no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de Abril, abarque toda e qualquer realidade de exercício de funções, até porque está em causa o ingresso na Administração Pública Portuguesa. A propósito da intenção do legislador, veja-se que o preâmbulo do diploma refere expressamente que se trata de proteger os trabalhadores nacionais da Administração de Macau que têm vindo a ser envolvidos no processo de contratação de efectivos com vinculação precária:

Assim:

Determina-se que a Pedro Miguel Soares da Silva não pode ser reconhecido o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de Abril.

3 de Outubro de 2000. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1834341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-F/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece e regulamenta o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa de trabalhadores vinculados à Administração do Território de Macau.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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