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Aviso 12166/2015, de 21 de Outubro

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Sumário

Prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas determinadas pela suspensão do PDM, estabelecidas para a área da RESITEJO - Associação de Gestão e Tratamento de Lixo do Médio Tejo

Texto do documento

Aviso 12166/2015

Prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas determinadas pela suspensão do PDM, estabelecidas para a área da RESITEJO - Associação de Gestão e Tratamento de Lixo do Médio Tejo.

Dr. Paulo Jorge Cegonho Queimado, Presidente da Câmara Municipal de Chamusca, faz público, que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Chamusca, na sessão ordinária de 28 de setembro de 2015, deliberou prorrogar por mais um ano o prazo de vigência das medidas preventivas determinadas pela suspensão do PDM, estabelecidas para a área da RESITEJO - Associação de Gestão e Tratamento de Lixo do Médio Tejo, na freguesia de Carregueira.

Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, a prorrogação das medidas preventivas segue o procedimento previsto no referido decreto-lei para o seu estabelecimento.

9 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Jorge Cegonho Queimado.

Deliberação

10. Suspensão Parcial do PDM de Chamusca e Estabelecimento de Medidas Preventivas: RESITEJO - Associação de Gestão e Tratamento de Lixo do Médio Tejo - Apreciação e votação;

Nada ocorrendo foi a matéria colocada à votação e Aprovada, por unanimidade de presenças e em minuta para efeitos imediatos.

Chamusca, 28 de setembro de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Francisco José Velez.

609014217

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1833835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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