A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 978/85, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as taxas forfaitaires de rendimento para certas operações de aperfeiçoamento activo, assim como certas regras para a determinação dos direitos de importação.

Texto do documento

Portaria 978/85
de 31 de Dezembro
Considerando que o artigo 12.º do Decreto-Lei 500-A/85, de 27 de Dezembro, prevê que as taxas forfaitaires de rendimento a aplicar ao conjunto de empresas que se dedicam a um tipo determinado de operações de aperfeiçoamento podem ser estabelecidas, com base em dados reais previamente verificados, quando as circunstâncias o justifiquem e, especialmente, quando se trate de operações de aperfeiçoamento efectuadas tradicionalmente em condições técnicas bem definidas que incidam sobre mercadorias de características sensivelmente constantes e que levam à obtenção de produtos compensadores de qualidade constante:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 500-A/85, o seguinte:

1.º A presente portaria estabelece, na coluna 5 do seu anexo, as taxas forfaitaires de rendimento que as autoridades aduaneiras deverão aplicar quando as operações de aperfeiçoamento activo respeitarem a mercadorias enumeradas na coluna 1 e conduzirem à elaboração dos produtos compensadores referidos nas colunas 3 e 4, sob condição de as mercadorias importadas serem de qualidade sã, genuína e comercial e corresponderem ao padrão de qualidade eventualmente fixado pela regulamentação comunitária.

2.º Na acepção da presente portaria entende-se por:
a) Direitos de importação: os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como os direitos niveladores agrícolas e outras imposições na importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas;

b) Perdas: a parte das mercadorias importadas que é destruída e desaparece no decurso do processo de fabrico, nomeadamente por evaporação, dissecação, escape sob a forma de gás ou escoamento na água de lavagem.

3.º A quantidade de perdas é a diferença entre 100 e a soma das quantidades indicadas na coluna 5 do anexo.

4.º Quando a introdução em livre prática de uma parte dos produtos compensadores ou dos produtos intermédios for autorizada e os direitos de importação calculados em conformidade com a alínea a) ou com a subalínea i) da alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei 500-A/85, de 27 de Dezembro, esses direitos serão cobrados em função igualmente das perdas calculadas proporcionalmente aos produtos introduzidos em livre prática.

5.º Quando a introdução em livre prática, referida no n.º 4.º, respeitar a produtos compensadores ou a produtos intermédios que beneficiem da tributação prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei 500-A/85, a parte das perdas correspondente a esses produtos não será tomada em consideração para a cobrança dos direitos de importação.

6.º A presente portaria entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1986.
Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 31 de Dezembro de 1985.
O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-27 - Decreto-Lei 500-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Fixa as regras relativas ao regime de aperfeiçoamento activo e altera o artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda