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Portaria 978/85, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as taxas forfaitaires de rendimento para certas operações de aperfeiçoamento activo, assim como certas regras para a determinação dos direitos de importação.

Texto do documento

Portaria 978/85
de 31 de Dezembro
Considerando que o artigo 12.º do Decreto-Lei 500-A/85, de 27 de Dezembro, prevê que as taxas forfaitaires de rendimento a aplicar ao conjunto de empresas que se dedicam a um tipo determinado de operações de aperfeiçoamento podem ser estabelecidas, com base em dados reais previamente verificados, quando as circunstâncias o justifiquem e, especialmente, quando se trate de operações de aperfeiçoamento efectuadas tradicionalmente em condições técnicas bem definidas que incidam sobre mercadorias de características sensivelmente constantes e que levam à obtenção de produtos compensadores de qualidade constante:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 500-A/85, o seguinte:

1.º A presente portaria estabelece, na coluna 5 do seu anexo, as taxas forfaitaires de rendimento que as autoridades aduaneiras deverão aplicar quando as operações de aperfeiçoamento activo respeitarem a mercadorias enumeradas na coluna 1 e conduzirem à elaboração dos produtos compensadores referidos nas colunas 3 e 4, sob condição de as mercadorias importadas serem de qualidade sã, genuína e comercial e corresponderem ao padrão de qualidade eventualmente fixado pela regulamentação comunitária.

2.º Na acepção da presente portaria entende-se por:
a) Direitos de importação: os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como os direitos niveladores agrícolas e outras imposições na importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas;

b) Perdas: a parte das mercadorias importadas que é destruída e desaparece no decurso do processo de fabrico, nomeadamente por evaporação, dissecação, escape sob a forma de gás ou escoamento na água de lavagem.

3.º A quantidade de perdas é a diferença entre 100 e a soma das quantidades indicadas na coluna 5 do anexo.

4.º Quando a introdução em livre prática de uma parte dos produtos compensadores ou dos produtos intermédios for autorizada e os direitos de importação calculados em conformidade com a alínea a) ou com a subalínea i) da alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei 500-A/85, de 27 de Dezembro, esses direitos serão cobrados em função igualmente das perdas calculadas proporcionalmente aos produtos introduzidos em livre prática.

5.º Quando a introdução em livre prática, referida no n.º 4.º, respeitar a produtos compensadores ou a produtos intermédios que beneficiem da tributação prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei 500-A/85, a parte das perdas correspondente a esses produtos não será tomada em consideração para a cobrança dos direitos de importação.

6.º A presente portaria entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1986.
Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 31 de Dezembro de 1985.
O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-27 - Decreto-Lei 500-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Fixa as regras relativas ao regime de aperfeiçoamento activo e altera o artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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