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Portaria 975/85, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece disposições para aplicação dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei que fixa as regras relativas ao regime de aperfeiçoamento activo.

Texto do documento

Portaria 975/85
de 31 de Dezembro
Considerando que, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, a introdução em livre prática implica não somente a cobrança dos direitos aduaneiros, dos encargos de efeito equivalente e o não reembolso total ou parcial desses direitos ou encargos, mas também o cumprimento das formalidades de importação, incluindo a aplicação das medidas específicas de política comercial eventualmente em vigor;

Considerando que estas medidas específicas não são aplicáveis quando as mercadorias importadas se encontrarem sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo com a condição de serem ulteriormente reexportadas, que essas medidas devem ser aplicadas no momento da introdução em livre prática dessas mercadorias, quer no seu estado inalterado, quer depois de transformadas e que importa precisar que estas medidas são as previstas para as mercadorias colocadas sob regime de aperfeiçoamento activo em vigor no momento da sua introdução em livre prática;

Considerando que quando a introdução em livre prática é concedida pelas autoridades competentes de um Estado membro diferente daquele em que o regime de aperfeiçoamento activo tenha sido autorizado devido ao facto de esses produtos ou mercadorias se encontrarem nesse Estado membro está já prevista a troca de informações entre as administrações interessadas no que respeita à cobrança dos direitos aduaneiros e demais imposições devidas pela importação e que, pelo contrário, não está prevista uma adequada troca de informações quando a introdução em livre prática implique igualmente a aplicação de medidas específicas de política comercial de que são objecto as mercadorias importadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, tornando-se necessário alargar o âmbito das informações que podem ser trocadas através da utilização do boletim INF 1;

Considerando que, neste caso, a autorização para a introdução em livre prática, a conceder eventualmente pelas autoridades competentes do Estado membro onde se encontrem esses produtos ou mercadorias, está subordinada à aplicação de medidas específicas de política comercial no Estado membro onde o regime de aperfeiçoamento activo foi autorizado:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 500-A/85, de 27 de Dezembro, o seguinte:

1.º A presente portaria estabelece certas disposições de aplicação dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 500-A/85, quando as circunstâncias justifiquem a introdução em livre prática dos produtos compensadores, dos produtos intermédios ou das mercadorias no seu estado inalterado, num Estado membro diferente daquele em que o regime previsto naquele decreto-lei tenha sido autorizado.

2.º Para efeito da presente portaria, entende-se por:
a) "Medidas específicas de política comercial», as medidas não pautais estabelecidas no âmbito da política comercial comum pelas disposições comunitárias relativas aos regimes aplicáveis às importações de mercadorias, tais como medidas de protecção, restrições ou limites quantitativos e proibições de importação;

b) "Direitos de importação», tanto os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente como os direitos niveladores agrícolas e outras imposições na importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis por força do artigo 235.º do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

3.º Quando os produtos compensadores, produtos intermédios ou mercadorias no seu estado inalterado forem colocados, com vista à sua posterior exportação, sob procedimento de trânsito comunitário externo, a casa reservada à designação das mercadorias no documento de trânsito comunitário conterá a menção "Mercadorias em regime de aperfeiçoamento activo» na língua do Estado membro em causa e que, em português, corresponde à expressão "Mercadorias AA».

4.º Quando as mercadorias submetidas ao regime de aperfeiçoamento activo forem objecto de medidas específicas de política comercial, caso essas medidas continuem a ser aplicáveis no momento da colocação sob regime de trânsito comunitário externo dessas mercadorias, quer no seu estado inalterado, quer sob a forma de produtos compensadores ou intermédios, a menção referida no n.º 3.º deverá ser completada com a expressão "Política comercial» na língua do Estado membro em causa.

5.º O disposto nos n.os 3.º e 4.º é igualmente aplicável quando os produtos e mercadorias neles referidos forem colocados sob um dos seguintes regimes de trânsito internacional:

a) Trânsito efectuado ao abrigo das cadernetas TIR (Convenção TIR);
b) Trânsito efectuado ao abrigo do manifesto renano (artigo 9.º da Convenção revista para a navegação do Reno).

6.º Nos casos visados no n.º 5.º, as menções referidas nos n.os 3.º e 4.º serão apostas no respectivo documento de trânsito.

7.º Nos casos em que os produtos ou as mercadorias referidos nos n.os 3.º e 4.º forem colocados sob um regime aduaneiro ou introduzidos numa zona franca, na sequência de um regime de trânsito comunitário externo, as autoridades aduaneiras reproduzirão, nos documentos relativos ao regime aduaneiro ou nos utilizados na zona franca, as menções referidas nos n.os 3.º e 4.º que figurem num dos documentos de trânsito mencionados nos n.os 3.º a 5.º

8.º A autorização para a introdução em livre prática dos produtos ou mercadorias referidos no n.º 4.º, a efectuar num Estado membro diferente daquele em que foi autorizado o regime de aperfeiçoamento activo, ficará subordinada à aplicação, no Estado membro em que foi autorizado o citado regime, das medidas específicas de política comercial em vigor nesse Estado membro para as mercadorias colocadas sob regime de aperfeiçoamento activo.

9.º Quando a introdução em livre prática dos produtos ou mercadorias referidos nos n.os 3.º e 4.º for requerida num Estado membro diferente daquele em que o regime de aperfeiçoamento activo tenha sido autorizado, utilizar-se-á o boletim de informação referido no n.º 10.º

10.º O boletim de informações, a seguir denominado "Boletim INF 1», será constituído por um original e uma cópia, em impresso conforme com o modelo e as disposições que constam em anexo.

11.º Quando a introdução em livre prática, total ou parcial, dos produtos compensadores, dos produtos intermediários ou das mercadorias no seu estado inalterado referidos nos n.os 3.º e 4.º for requerida em conformidade com os artigos 14.º, alínea b), e 15.º do Decreto-Lei 500-A/85, as autoridades aduaneiras responsáveis pela autorização de entrada em livre prática podem, através de um boletim INF 1, pedir às autoridades competentes do Estado membro em que foi autorizado o regime de aperfeiçoamento activo que lhes indiquem os direitos de importação a cobrar nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 500-A/85.

12.º As informações referidas na parte final do n.º 11.º deverão, todavia, sem prejuízo do disposto no n.º 17.º, ser pedidas em caso de aplicação da alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei 500-A/85.

13.º Quando o pedido de introdução em livre prática respeitar aos produtos ou mercadorias referidos no n.º 4.º, as autoridades aduaneiras responsáveis pela autorização de entrada em livre prática pedirão, através de um boletim INF 1 por elas visado, às autoridades competentes do Estado membro onde tenha sido autorizado o regime de aperfeiçoamento activo que lhes indiquem se foram aplicadas as medidas específicas de política comercial em vigor nesse Estado para as mercadorias colocadas sob regime de aperfeiçoamento activo.

14.º O original do boletim INF 1 será enviado às autoridades competentes que autorizaram o regime de aperfeiçoamento activo e a cópia será conservada pelas autoridades aduaneiras que visaram e boletim INF 1.

15.º Caso o boletim INF 1 seja utilizado para aplicação de medidas específicas de política comercial, as autoridades que receberem o boletim INF 1 notificarão ao titular da autorização o pedido referido no n.º 13.º

16.º As autoridades competentes do Estado membro às quais seja endereçado o boletim INF 1 fornecerão as informações pedidas e devolverão o original, não sendo, todavia, obrigadas a fornecer essas informações após o termo dos prazos previstos para a conservação de documentos nos seus arquivos.

17.º Em caso de aplicação do n.º 12.º, o boletim INF 1 será também visado pelas autoridades competentes que autorizaram o regime de aperfeiçoamento activo quando o titular da autorização o requerer, devendo neste caso aquelas autoridades entregar o original ao referido titular e conservar a cópia.

18.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.
Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 31 de Dezembro de 1985.
O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

ANEXO
Disposições relativas ao boletim de informações INF 1
1 - O formulário que constitui o boletim INF 1 é impresso em papel branco sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando entre 40 g e 65 g por metro quadrado.

2 - O formato do formulário é de 210 mm x 297 mm.
3 - O formulário terá um número de série destinado a individualizá-lo.
4 - O formulário será impresso em português. A parte do boletim que constitui o pedido de informações será preenchido em português. As autoridades competentes do Estado membro que deve fornecer as informações ou das quais se deve servir podem pedir a tradução, na língua ou numa das línguas oficiais desse Estado membro, dos dados constantes dos formulários que lhes sejam apresentados.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-27 - Decreto-Lei 500-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Fixa as regras relativas ao regime de aperfeiçoamento activo e altera o artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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