A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 974/85, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as condições de aplicação do Decreto-Lei n.º 500-A/85, de 27 de Dezembro, a operações de reparação no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo.

Texto do documento

Portaria 974/85
de 31 de Dezembro
Considerando que o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 500-A/85, de 27 de Dezembro, prevê que o benefício do regime de aperfeiçoamento activo pode ser concedido sempre que contribua para a reunião das condições mais favoráveis para a exportação das mercadorias, resultantes desse aperfeiçoamento, sem que ocasione prejuízos aos interesses essenciais dos produtores comunitários;

Considerando que, atendendo à sua importância relativamente limitada no conjunto das actividades económicas, as operações de reparação, incluindo a restauração e afinação das mercadorias tal como estão previstas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 500-A/85, preenchem, na quase totalidade dos casos, as condições previstas no n.º 1 do artigo 5.º para poderem ser efectuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo;

Considerando, portanto, que será inútil obrigar as autoridades aduaneiras a avaliar caso a caso os efeitos económicos das operações de reparação e afinação e que, consequentemente, se justifica que estas operações sejam consideradas como contribuindo para a reunião das condições mais favoráveis à exportação sem que daí resultem prejuízos para os interesses essenciais dos produtos comunitários:

Manda o Governo de República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 500-A/85, o seguinte:

1.º Nos casos em que as mercadorias são introduzidas no País tendo em vista a sua reparação, incluindo a sua restauração e a sua afinação, ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo, essas operações serão consideradas como contribuindo para a reunião de condições mais favoráveis à exportação, sem causar prejuízo aos interesses essenciais dos produtores comunitários, para efeito da aplicação do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 500-A/85.

2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.Secretaria de Estado para as Assuntos Fiscais.

Assinada em 31 de Dezembro de 1985.
O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-27 - Decreto-Lei 500-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Fixa as regras relativas ao regime de aperfeiçoamento activo e altera o artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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