Portaria 972/85
de 31 de Dezembro
Considerando que, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 500-A/85, de 27 de Dezembro, se entendem por produtos compensadores os produtos obtidos a partir da utilização de mercadorias tais como catalisadores, aceleradores ou retardadores de reacções químicas que, destinados a facilitar a obtenção de produtos, desaparecem total ou parcialmente no decurso da sua utilização e não são distinguíveis nesses produtos;
Considerando que, tendo em vista facilitar a aplicação desta disposição, se considera oportuno precisar quais as mercadorias susceptíveis de utilização na acepção do decreto-lei acima citado;
Considerando que entre essas mercadorias podem estar compreendidas as enumeradas no anexo à presente portaria, quando objecto das utilizações nela previstas;
Considerando que, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 500-A/85, o desaparecimento total ou parcial das mercadorias supracitadas é equiparado a uma exportação de produtos compensadores desde que os produtos obtidos sejam exportados;
Considerando ser conveniente prever que, caso os produtos obtidos não sejam exportados na totalidade, a equiparação só deve ocorrer proporcionalmente aos produtos exportados e que, por outro lado, esta equiparação só deve ocorrer quanto à parte das mercadorias mencionadas que haja desaparecido, dando lugar a produtos exportados:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 500-A/85, de 27 de Dezembro, o seguinte:
1.º A presente portaria tem por objectivo adoptar as disposições de aplicação da alínea d) do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 500-A/85, de 27 de Dezembro.
2.º Entre as mercadorias susceptíveis de serem admitidas ao benefício das disposições da alínea d) do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 500-A/85 incluem-se as mercadorias constantes do anexo, desde que destinadas, nomeadamente, às utilizações previstas nesse anexo.
3.º O disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 500-A/85 deve considerar-se como aplicável apenas à parte das mercadorias mencionadas na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º que haja desaparecido, dando lugar a produtos exportados.
4.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.
Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 31 de Dezembro de 1985.
O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.
ANEXO
a) Massas filtrantes, argilas activadas e outras substâncias destinadas a filtrar produtos ou mercadorias, tais como: produtos químicos e petroquímicos, cervejas, vinhos, óleos e aditivos.
b) Mercadorias necessárias à protecção dos produtos ou mercadorias, tais como: óleos especiais, preparações antiferrugem, películas plásticas e outros revestimentos semelhantes.
c) Mercadorias necessárias para criar um meio físico ou químico indispensável à realização de algumas operações de aperfeiçoamento, tais como: inibidores, estabilizantes, produtos ou preparados supressores de espumas; preparados geradores de espuma; produtos ou preparados molhantes; preparados antioxidantes; hélio, árgon e dióxido de caborno; preparados para captação, mediante efeitos electroestáticos, das poeiras e outras partículas, parafina e outras substâncias destinadas a ligar misturas não aglomeradas de carbonetos metálicos no decurso da operação de sintetização desses carbonetos; preparados para a enformação das peças por estiragem, moldação com matrizes, estampagem, extrusão e técnicas semelhantes.
d) Preparados destinados a tratar superficialmente produtos ou mercadorias, tais como produtos para untar; óleos, gases e preparados especiais destinados a têmpera ou a endurecimento superficial de peças de aço ou de outra matéria; pós, pastas, emulsões e outros preparados abrasivos ou para polir, decapantes, tira-nódoas, detergentes e semelhantes.
e) Preparados ou substâncias destinadas a facilitar a reunião de produtos e mercadorias, tais como: glicerina, sabão, talco.
f) Carborantes destinados quer ao ensaio de motores construídos ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, quer à detecção dos defeitos de motores a reparar ao abrigo desse regime, quer ao ensaio de motores reparados ao abrigo do mesmo regime.