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Portaria 971/85, de 31 de Dezembro

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Sumário

Fixa o prazo para transformação de certos produtos agrícolas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo.

Texto do documento

Portaria 971/85
de 31 de Dezembro
Considerando que convém assegurar o equilíbrio entre a utilização dos produtos de base comunitários com vista à exportação de produtos transformados para países terceiros e a utilização dos produtos de base destes países admitidos ao regime de aperfeiçoamento activo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 500-A/85, de 27 de Dezembro, o seguinte:

1.º Para aplicação da alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei 500-A/85, o prazo dentro do qual as mercadorias importadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo devem ter recebido um dos destinos mencionados no artigo 13.º do referido decreto-lei é fixado num máximo de 6 meses para os produtos agrícolas da mesma espécie que os referidos no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 565/80, quando estes produtos se destinarem a ser exportados sob a forma de produtos transformados ou de mercadorias na acepção das alíneas b) ou c) do artigo 2.º do referido Regulamento.

2.º O director-geral das Alfândegas poderá, no entanto, prorrogar o prazo mencionado no n.º 1.º por razões atinentes ao desenrolar das operações de aperfeiçoamento activo.

3.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.
Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 31 de Dezembro de 1985.
O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-27 - Decreto-Lei 500-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Fixa as regras relativas ao regime de aperfeiçoamento activo e altera o artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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