Portaria 971/85
de 31 de Dezembro
Considerando que convém assegurar o equilíbrio entre a utilização dos produtos de base comunitários com vista à exportação de produtos transformados para países terceiros e a utilização dos produtos de base destes países admitidos ao regime de aperfeiçoamento activo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 500-A/85, de 27 de Dezembro, o seguinte:
1.º Para aplicação da alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei 500-A/85, o prazo dentro do qual as mercadorias importadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo devem ter recebido um dos destinos mencionados no artigo 13.º do referido decreto-lei é fixado num máximo de 6 meses para os produtos agrícolas da mesma espécie que os referidos no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 565/80, quando estes produtos se destinarem a ser exportados sob a forma de produtos transformados ou de mercadorias na acepção das alíneas b) ou c) do artigo 2.º do referido Regulamento.
2.º O director-geral das Alfândegas poderá, no entanto, prorrogar o prazo mencionado no n.º 1.º por razões atinentes ao desenrolar das operações de aperfeiçoamento activo.
3.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.
Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 31 de Dezembro de 1985.
O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.