Portaria 970/85
de 31 de Dezembro
Considerando que, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 500-A/85, de 27 de Dezembro, os direitos a cobrar sobre os produtos compensadores, sobre os produtos intermédios ou sobre as mercadorias no seu estado inalterado são os respeitantes às mercadorias colocadas sob regime de aperfeiçoamento activo, segundo a taxa ou o montante aplicável na data da aceitação pelas autoridades aduaneiras do documento aduaneiro que lhes diga respeito;
Considerando que determinadas mercadorias, introduzidas em livre prática, poderão beneficiar de um regime pautal favorável aquando da importação, consistindo na aplicação de taxas de direitos reduzidas devido ao seu destino especial, de acordo com as disposições comunitárias sobre esta matéria;
Considerando que no caso de estas mercadorias serem colocadas sob regime de aperfeiçoamento activo, com vista à produção de produtos compensadores que representam o destino especial supramencionado, convirá precisar que a taxa dos direitos a cobrar em aplicação do artigo 16.º do Decreto-Lei 500-A/85 é a que corresponde ao regime pautal favorável, desde que as referidas mercadorias tenham efectivamente recebido o destino que permite a concessão em conformidade com as disposições comunitárias relativas a esta matéria, ou sejam submetidas às condições comunitárias previstas para a concessão deste regime pautal favorável;
Considerando que a aplicação desta taxa reduzida deverá verificar-se também nos casos em que, aquando da sua colocação em regime de aperfeiçoamento activo, as mercadorias não tenham sido declaradas numa subposição pautal que preveja a concessão do regime pautal favorável devido ao seu destino especial;
Considerando que em certos casos sucede que as mercadorias submetidas ao regime de aperfeiçoamento activo não recebem o destino especial para o qual o regime pautal favorável está previsto e que, consequentemente, as autoridades aduaneiras podem exigir a garantia da totalidade dos direitos que deveriam ser normalmente cobrados se essas autoridades autorizassem a introdução em livre prática dos produtos compensadores, dos produtos intermédios ou das mercadorias no seu estado inalterado;
Considerando que o prazo dentro do qual as mercadorias devem ter recebido o destino especial, no âmbito do regime pautal favorável, começa a correr a partir da data em que a declaração para a introdução em livre prática tenha sido aceite pelas autoridades aduaneiras e que, tratando-se do regime de aperfeiçoamento activo, este prazo deve, portanto, começar a correr a partir do momento de aceitação, pelas autoridades aduaneiras, do documento aduaneiro relativo à colocação das mercadorias em regime de aperfeiçoamento activo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 500-A/85, de 27 de Dezembro, o seguinte:
1.º Para as mercadorias que, no momento da sua colocação em regime de aperfeiçoamento activo possam beneficiar de um regime pautal favorável devido ao seu destino especial, os direitos a cobrar em aplicação do artigo 16.º do Decreto-Lei 500-A/85 serão calculados na base da taxa correspondente a esse regime pautal favorável, desde que as referidas mercadorias:
a) Tenham efectivamente recebido o destino que permite a concessão, de acordo com as disposições comunitárias sobre esta matéria; ou
b) Sejam submetidas às condições comunitárias previstas para a concessão deste regime pautal favorável.
2.º O disposto no n.º 1.º aplicar-se-á mesmo no caso em que, aquando da sua colocação em regime de aperfeiçoamento activo, as mercadorias não tenham sido declaradas numa subposição pautal que preveja a concessão de um regime pautal favorável devido ao seu destino especial, desde que as medidas de controle necessárias o permitam.
3.º Quando, no momento da sua colocação em regime de aperfeiçoamento activo, as mercadorias forem declaradas numa subposição pautal que preveja a concessão de um regime pautal favorável devido ao seu destino especial, as autoridades aduaneiras podem exigir a garantia da totalidade dos direitos que deveriam ser cobrados se essas autoridades autorizassem a introdução em livre prática dos produtos compensadores, dos produtos intermédios ou das mercadorias no seu estado inalterado, sem que as mercadorias tivessem recebido o destino especial para o qual está previsto o regime pautal favorável.
4.º O disposto no n.º 1.º só é aplicável desde que as mercadorias tenham recebido o destino especial previsto para a concessão do regime pautal favorável antes do termo do prazo fixado a este respeito nos regulamentos comunitários que determinam as condições a que está subordinada a admissão das referidas mercadorias ao benefício deste regime.
5.º O prazo referido no n.º 4.º começa a correr no momento da aceitação, pelas autoridades aduaneiras, do documento aduaneiro relativo à colocação das mercadorias ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo.
6.º Contudo, o prazo previsto no n.º 4.º pode ser prorrogado pelas autoridades aduaneiras se a mercadoria tiver sido afectada ao destino particular devido a caso fortuito ou de força maior ou a exigências inerentes ao processo técnico de tratamento da mercadoria.
7.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.
Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 31 de Dezembro de 1985.
O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.