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Despacho Normativo 18/2005, de 21 de Março

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Sumário

Estabelece e determina o regime de ajudas superfícies e ajudas animais, no âmbito do sistema integrado de gestão de controlo (SIGC), assim como o calendário para as respectivas candidaturas.

Texto do documento

Despacho Normativo 18/2005

O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, que estabelece o regime de pagamento único, vários regimes de apoio aos agricultores e, ainda, regras comuns relativas aos pagamentos directos a título dos regimes de apoio ao rendimento no âmbito da política agrícola comum que são financiados pelo FEOGA, Secção Garantia, com excepção dos previstos no Regulamento (CE) n.º 1257/1999, obriga à criação de um sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC).

De entre os vários elementos obrigatórios que o SIGC inclui constam os pedidos de ajudas que os agricultores devem apresentar anualmente.

Por sua vez, o Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, que estabelece, entre outras, as regras de execução do SIGC, define as regras e os requisitos a que deve obedecer a apresentação do pedido único de ajudas superfícies e a apresentação do pedido de ajudas animais.

Assim, na sequência de procedimentos já adoptados em campanhas anteriores, há que fixar, para a campanha de 2005-2006, prazos e datas para apresentação dos respectivos pedidos de ajudas, na observância da regulamentação comunitária, em termos que permitam a disponibilização atempada de dados necessários para uma boa gestão administrativa e financeira das ajudas.

Por outro lado, a optimização da gestão de várias ajudas, designadamente em termos de controlos administrativos, aconselha que as respectivas declarações de cultura ou de superfície sejam também feitas no pedido único de ajudas superfícies.

É com esse objectivo que, no âmbito da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, os pedidos de apoio ao desenvolvimento rural relativos às indemnizações compensatórias e às medidas agro-ambientais são também integrados nos pedidos de ajudas previstos no sistema integrado de gestão e de controlo.

Como já foi feito em campanhas anteriores, são ainda abrangidas por este diploma as ajudas à produção de azeite e à produção de azeitonas de mesa.

A existência de uma base de dados actualizada dos candidatos às ajudas exige a fixação de datas e prazos para a inscrição de novos candidatos e a alteração dos dados de identificação dos já existentes.

Os pedidos de ajudas abrangidos por este despacho serão nas datas e períodos estipulados recepcionados por entidades credenciadas ao abrigo do Despacho Normativo 16/2003 e, subsidiariamente, por outras entidades subscritoras de protocolos celebrados com o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e por outras entidades competentes, no âmbito da regulamentação aplicável às Regiões Autónomas.

Nestes termos, importa determinar as competências, metodologia, tramitação, procedimentos e calendários de candidaturas que deverão ser respeitados e tidos em conta por todos os intervenientes na apresentação daqueles pedidos de ajudas abrangidos pelo sistema integrado de gestão e de controlo.

Assim, cumpre estabelecer e determinar o seguinte:

I - Pedidos de ajudas

1 - Estão sujeitos ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) o pedido único de ajudas superfícies e o pedido de ajudas animais.

1.1 - O pedido único de ajudas superfícies (modelo A) inclui os seguintes regimes de ajudas superfícies:

a) Regime de pagamento único;

b) Prémio específico à qualidade do trigo-duro;

c) Prémio às proteaginosas;

d) Pagamento específico para o arroz;

e) Pagamento por superfície para os frutos de casca rija;

f) Ajuda às culturas energéticas;

g) Pagamento por superfície para as culturas arvenses (aplicável apenas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira).

No pedido único de ajudas superfícies devem também ser indicadas:

1.1.1 - As declarações de superfícies ou as declarações de cultura referentes aos seguintes regimes de ajudas:

a) Ajuda à produção de tabaco em folha;

b) Ajuda à produção de algodão;

c) Ajuda às sementes (certificadas);

d) Ajuda no sector dos produtos transformados à base de tomate;

e) Ajuda no sector dos produtos transformados à base de pêra e pêssego;

f) Ajuda aos produtores de determinados citrinos;

g) Ajuda ao cultivo das uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas);

h) Forragens secas;

i) Ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas;

j) Ajudas por hectare no âmbito do POSEIMA;

l) Ajuda à produção de ananás (declaração prévia) no âmbito do POSEIMA;

m) Ajuda à manutenção da cultura da vinha orientada para produção de VQPRD no âmbito do POSEIMA;

n) Indemnizações compensatórias ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio;

o) Medidas agro-ambientais ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio.

1.1.2 - As declarações de superfícies forrageiras.

1.1.3 - As declarações da cultura de beterraba sacarina (continente).

1.2 - O pedido de ajudas animais (modelo N) inclui:

a) Prémio por vaca em aleitamento, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro;

b) Prémio ao abate, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro;

c) Prémio por ovelha e por cabra, instituído pelo Regulamento 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro;

d) Prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.

1.3 - No âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, devem também ser declarados no pedido de ajudas animais os animais relevantes para efeito de candidatura às intervenções indemnizações compensatórias e ou medidas agro-ambientais.

1.4 - A apresentação do modelo N pelos produtores das Regiões Autónomas, quando inclua pedidos de pagamentos de prémios nos sectores da carne de bovino, dos ovinos e caprinos, é feita nas datas que vierem a ser definidas por despacho normativo do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, logo que seja aprovado o programa de ajuda previsto no Regulamento (CE) n.º 188/2005, da Comissão, de 3 de Fevereiro.

2 - Ficam também abrangidas por este diploma as ajudas à produção de azeite e azeitonas de mesa (modelo Z), instituídas pelos Regulamentos n.os 136/66/CEE e 1638/1998, alterados pelo Regulamento (CE) n.º 1513/2001, do Conselho, de 23 de Julho.

II - Datas e prazos de realização das candidaturas às ajudas

1 - O acto de apresentação da(s) candidatura(s) à(s) ajuda(s) referida(s), incluindo as confirmações ou modificações de compromissos relativos a indemnizações compensatórias e ou a medidas agro-ambientais no quadro da aplicação do Regulamento (CE) n.º

1257/1999, do Conselho, deverá

efectuar-se junto das entidades credenciadas através do preenchimento dos formulários respectivos ou pela recolha informática directa do respectivo pedido e sua impressão, nas seguintes datas e prazos:

a) De 14 de Fevereiro a 29 de Abril de 2005, o pedido único de ajudas superfícies (modelo A);

b) De 14 de Fevereiro a 29 de Abril de 2005, para os seguintes pedidos de ajudas animais (modelo N):

Prémio por vaca em aleitamento;

Prémio por ovelha e por cabra;

c) De 14 de Fevereiro a 6 de Maio de 2005, pedido de ajuda à produção de azeite e ajuda à produção de azeitonas de mesa (modelo Z);

d) De 2 de Janeiro a 12 de Setembro de 2005, declaração de participação no prémio ao abate (modelo N).

2 - Os novos requerentes às ajudas atribuídas pelo INGA ou os requerentes cujos dados identificativos tenham sofrido alguma alteração deverão preencher um modelo de identificação do agricultor, modelo IA, o mais tardar quando realizem a sua candidatura, nas datas e nos prazos referidos no n.º 1.

3 - As candidaturas cujos modelos IA não tenham sido apresentados nos termos do número anterior poderão não ser consideradas.

III - Alterações ao pedido único de ajudas superfícies

1 - Após a data limite para apresentação do pedido único de ajudas superfícies, podem ser feitas alterações ao mesmo em conformidade com o previsto na regulamentação comunitária.

2 - As alterações referidas no número anterior serão comunicadas por escrito e devem dar entrada no INGA o mais tardar em 31 de Maio.

IV - Datas e prazos de candidatura à reserva nacional e transferências e

cedências de direitos referentes aos sectores dos bovinos, ovinos e

caprinos.

1 - A apresentação de candidaturas à reserva nacional de direitos ao prémio de vacas em aleitamento a atribuir de acordo com os critérios definidos nos artigos 5.º e 6.º do Despacho Normativo 48/2004, de 31 de Dezembro, será efectuada simultaneamente com a formalização do pedido de ajudas animais (modelo N), no período previsto na alínea b) do n.º 1 do capítulo II.

2 - As candidaturas à reserva nacional relativas aos direitos ao prémio por ovelha e por cabra, para o 1.º período de atribuição anual, a atribuir de acordo com os critérios a definir em despacho normativo do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, são efectuadas simultaneamente com a formalização do pedido de ajudas animais (modelo N) no período previsto na alínea b) do n.º 1 do capítulo II.

3 - As candidaturas à reserva nacional relativas aos direitos ao prémio por ovelha e por cabra para o 2.º período de atribuição anual e aplicáveis à campanha de 2006-2007, a efectuar ao abrigo do Despacho Normativo 21/97, de 8 de Maio, devem ser apresentadas de 20 de Junho a 23 de Setembro de 2005.

4 - O prazo em que devem efectuar-se as transferências e cedências de direitos ao prémio por vaca em aleitamento é de 1 de Fevereiro até à data de candidatura do novo titular nesse ano.

5 - O prazo em que devem efectuar-se as transferências e cedências de direitos do prémio por ovelha e por cabra é de 1 de Fevereiro até ao último dia do período de candidaturas.

V - Prazos de entrega no INGA das candidaturas recepcionadas

1 - As candidaturas às ajudas devem ser entregues, no INGA, sem prejuízo do estipulado nos protocolos celebrados com as entidades credenciadas, nos seguintes prazos:

a) Modelo A - 21 dias após o término do prazo fixado para a recepção deste modelo;

b) Modelo N - 21 dias após a data de recepção de cada candidatura;

c) Modelo Z - 21 dias após o término do prazo fixado para a recepção deste modelo;

d) Modelo IA - 21 dias após a data de recepção de cada impresso.

2 - Os impressos referentes às transferências e cedências de direitos, bem como as candidatura à reserva nacional efectuadas ao abrigo dos n.os 3 e 4 do capítulo IV, devem ser remetidos ao INGA pelas entidades credenciadas no prazo de 21 dias após o término dos períodos previstos.

3 - As comunicações relativas a alterações de efectivos devem ser efectuadas nos seguintes prazos:

a) As respeitantes a ovinos/caprinos deverão ser remetidas ao INGA no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência que motivou a redução de efectivo.

Os dados informativos relacionados com a substituição de animais inscritos para o prémio por ovelha e por cabra devem ser remetidos ao INGA no prazo de 10 dias úteis a contar da substituição, a qual deverá ter sido efectuada nos 10 dias seguintes à ocorrência que implicou a substituição;

b) As respeitantes a bovinos devem ser comunicadas ao SNIRB nos prazos estabelecidos no Decreto-Lei 338/99. Quando se tratar de abates compulsivos ou de abates de emergência, os respectivos comprovativos devem ser enviados ao INGA no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de abate.

Os dados informativos relacionados com a substituição de animais inscritos para o prémio por vacas em aleitamento deverão ser remetidos ao INGA no prazo de sete dias úteis a contar da substituição, a qual deverá ter sido efectuada nos 20 dias seguintes à ocorrência que implicou a substituição.

VI - Formalidades do pedido de ajuda

1 - Todos os pedidos de ajudas e modelos anexos que os integram devem conter, sob pena de não aceitação por parte do INGA, data, assinatura e carimbo da entidade receptora que procedeu à sua recolha, devendo, ainda, a mesma responsabilizar-se pela verificação da existência de todos os elementos constitutivos e formalmente exigidos.

2 - As entidades receptoras, para todos os pedidos de ajudas e declarações efectuados em suporte magnético, devem obrigatoriamente:

a) Na situação de recolha local, isto é, na presença dos requerentes:

Imprimir e submeter à apreciação dos agricultores os dados por estes fornecidos;

Obter as assinaturas dos agricultores, após a aceitação por estes dos dados impressos;

Apor o seu carimbo e assinatura;

b) Na situação de recolha centralizada - assegurar que os dados que constam das candidaturas em suporte de papel, assinadas pelos requerentes, sejam correctamente transpostos para suporte magnético no período de 10 dias após a data de recepção daquelas candidaturas;

c) Fornecer um duplicado ou fotocópia do pedido de ajuda ao requerente, devidamente assinado e rubricado por este e pelo funcionário da entidade receptora, carimbado e datado.

VII - Revogação

É revogado o Despacho Normativo 8/2004, de 29 de, Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 38, de 14 de Fevereiro de 2004.

Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 11 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/21/plain-183306.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 338/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo ao presente diploma e aplicável à detenção e circulação de gado em território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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