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Portaria 283/2005, de 21 de Março

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC).

Texto do documento

Portaria 283/2005

de 21 de Março

Pelo Decreto-Lei 125/2004, de 31 de Maio, foi aprovada a criação do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC), entidade que tem por missão desenvolver a actividade de acreditação, reconhecendo a competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade actuantes no mercado de acordo com os referenciais normativos preestabelecidos, assim como promover activamente a acreditação no quadro do Sistema Português da Qualidade (SPQ).

A presente portaria aprova os estatutos do IPAC, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro (lei quadro dos institutos públicos).

Dos presentes Estatutos constam os órgãos que compõem o IPAC e as respectivas competências e funcionamento.

Sem prejuízo de, nos termos do artigo 45.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, se tratar de um instituto com organização simplificada, opta-se por prever a existência de um conselho consultivo cuja composição integra membros oriundos de outros ministérios, atendendo à matéria da acreditação ter um carácter transversal que importa assegurar.

Assim:

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 125/2004, de 31 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública, o seguinte:

São aprovados os Estatutos do Instituto Português de Acreditação, I. P., abreviadamente designado por IPAC, publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Em 9 de Fevereiro de 2005.

O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO, I. P.

CAPÍTULO I

Órgãos e competências

Artigo 1.º

Órgãos do Instituto Português de Acreditação, I. P.

São órgãos do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC):

a) O director;

b) O conselho administrativo;

c) O conselho consultivo.

SECÇÃO I

Director Artigo 2.º Director

O director é o órgão que dirige o IPAC.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao director:

a) Dirigir superiormente os serviços do IPAC e assegurar os meios necessários ao seu funcionamento;

b) Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do IPAC;

c) Assegurar a elaboração e submeter à tutela os planos de actividades e orçamentos anuais e os relatórios de actividades;

d) Assegurar a gestão do pessoal do IPAC;

e) Manter a lista actualizada das entidades acreditadas e certificadas;

f) Constituir mandatários, em juízo ou fora dele, incluindo com poderes de substabelecer;

g) Representar o IPAC em juízo ou na prática de quaisquer actos jurídicos;

h) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o director pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual competirá, nesse caso, defender os interesses do IPAC;

i) Assegurar as relações internacionais do IPAC e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais.

SECÇÃO II

Conselho administrativo

Artigo 4.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo do IPAC é o órgão deliberativo em matéria financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) Director, que preside; e b) Dois coordenadores operacionais.

3 - Compete ao conselho administrativo:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial do IPAC;

b) Promover a elaboração do projecto de orçamento;

c) Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias e a realização de despesas nos termos permitidos por lei;

d) Aprovar as minutas dos contratos em que o IPAC seja parte;

e) Gerir o património do IPAC, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de natureza administrativa ou financeira que o director entenda submeter à sua apreciação.

4 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado por iniciativa do director ou a solicitação de quaisquer dos seus membros.

SECÇÃO III

Conselho consultivo

Artigo 5.º

Composição

1 - O conselho consultivo é composto por:

a) Director, que preside;

b) Um representante, respectivamente, dos Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, da Agricultura, Pescas e Florestas, da Ciência, Inovação e Ensino Superior, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território;

c) Dois representantes designados pelas respectivas associações empresariais e industriais não sectoriais de âmbito nacional.

2 - Por despacho do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho podem ainda fazer parte do conselho consultivo outros representantes ou individualidades cuja presença se afigure pertinente à discussão de matérias específicas.

3 - A nomeação dos membros do conselho consultivo que o não sejam por inerência será feita por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Actividades Económicas e do Trabalho e do ministro da tutela dos representantes identificados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

4 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição.

Artigo 6.º

Funções e competências

O conselho consultivo funciona como órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do IPAC e nas tomadas de decisão do director.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - As normas de funcionamento do conselho consultivo são aprovadas por despacho normativo dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública.

2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

3 - As recomendações do conselho consultivo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respectivas reuniões.

4 - São lavradas actas em todas as reuniões do conselho consultivo, as quais são assinadas por todos os membros que nelas participem.

CAPÍTULO II

Estrutura

Artigo 8.º

Estrutura

1 - A coordenação dos gestores de clientes e das operações associadas aos processos de acreditação nas áreas de certificação, de inspecção e dos laboratórios de ensaios e de calibrações é assegurada por dois coordenadores operacionais.

2 - Aos dois coordenadores operacionais compete, designadamente:

a) Garantir o cumprimento de prazos e o controlo de execução do planeamento de auditorias;

b) Manter um sistema de gestão de qualidade;

c) Desenvolver novas áreas de actividade;

d) Gerir a bolsa de auditores, as comissões técnicas e demais actividades necessárias ao cumprimento dos requisitos normativos aplicáveis.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Artigo 9.º

Organização e funcionamento

A definição da organização e funcionamento dos serviços do IPAC é fixada por regulamento interno, aprovado por despacho normativo dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública, conforme decorre do disposto no artigo 33.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/21/plain-183299.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-20 - Portaria 377/2012 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Aprova os estatutos do Instituto Português de Acreditação, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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